Decisão · STJ

STJ AREsp 2491033

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-26publicado em 2024-05-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR EXTRAVIO DE AUTOS PROCESSUAIS. DANOS MORAIS AFASTADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Observa-se que o agravante relata fatos e eventos que não estão delineados no acórdão de origem, sugerindo que esta Superior Instância possa analisar aspectos concretos da causa. No entanto, tal abordagem não se ajusta ao escopo do Recurso Especial, que deve se limitar à controvérsia de matéria de direito federal. 2. Na hipótese, rever o entendimento do acórdão recorrido com o objetivo de acolher a pretensão recursal quanto à configuração de danos morais, na forma pretendida pelo recorrente, demandaria o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, o que é vedado na via eleita, conforme óbice de que trata a Súmula 7/STJ. 3. Quanto à pretensão relativa à indenização por dano moral decorrente de indevida inscrição em cadastro de inadimplentes, conforme observou a decisão agravada, não houve apreciação da questão pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ. 4. Para que se configure o prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto (AgInt no AREsp 1.511.330/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2019), o que não ocorreu. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ (fls. 416-420) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante sustenta (fls. 607-610): Em relação à primeira controvérsia (danos materiais pela perda de chances decorrentes do extravio de processo anterior) a Presidência do Colendo STJ entendeu que incidiria o óbice da Súmula 7 da corte por considerar que "o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos". (..) O objeto do recurso é matéria exclusivamente de direito acerca do art. 718 do CPC/2015 c/c os arts. 186 e 927 do Código Civil para se definir se, extraviados os autos o dano é in re ipsa ou se a indenização pelos prejuízos causados depende do resultado de procedimento de restauração, e isso mesmo quando impossibilitado aquele por culpa de quem perdeu o processo. E enquanto o tribunal local entendeu que a indenização pelo extravio dos autos depende do resultado de procedimento de restauração dos mesmos, o Recorrente defende que não, vez que quem perdeu o processo (Recorrido Estado do Maranhão) também foi o responsável por inviabilizar a sua recuperação ao arquivá-lo em sistema sem sequer intimar as partes sobre o fato. Essa é a questão a ser esclarecida, que é exclusivamente de direito. O art. 718 do CPC/2015 não menciona o resultado do procedimento de restauração dos autos como condição para a responsabilização pelos prejuízos causados por esse fato, e se a lei não faz essa exigência, o intérprete também não pode fazê-lo. (..) Esse certamente não será o primeiro e nem o último caso de extravio de processo, mas para que o art. 718 do CPC/2015 seja corretamente aplicado deve esse Colendo STJ definir se, extraviados os autos, a indenização pelos prejuízos causados é in re ipsa ou se depende do resultado de procedimento de restauração, e isso mesmo quando impossibilitado aquele por culpa de quem perdeu o processo. A restauração de autos é uma possibilidade, pois nem sempre ela será realizável, e no caso em análise o próprio Recorrido Estado do Maranhão a inviabilizou ao não intimar contemporaneamente as partes de que o processo foi extraviado, quando haveriam boas chances de recuperá-lo. Além de ter extraviado o processo que estava em sua posse o Recorrido Estado do Maranhão ainda o arquivou no sistema, também sem qualquer comunicação às partes, revelando a sua clara intenção de não tornar o fato conhecido e evitar a apuração e punição dos responsáveis. (..) No que diz respeito à segunda controvérsia (dano moral in re ipsa decorrente da indevida inscrição em cadastro de inadimplentes pela Recorrida Equatorial Energia) entendeu-se que a pretensão esbarraria na Súmula 211 do STJ por considerar que a questão não foi examinada pelo tribunal local (ausência de prequestionamento). No entanto, ainda que não citados textualmente, o tribunal local afastou o pedido de indenização justamente com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil, cuja violação se alegou em todos os seus recursos, do primeiro ao último, não somente quanto ao Recorrido Estado do Maranhão, mas também quanto à Recorrida Equatorial Energia. Ao entender que não houve ofensa a direitos da personalidade e que o caso se tratava de um mero descumprimento contratual, a corte estadual decidiu contrariamente à jurisprudência sedimentada do STJ, primeiramente porque a negativação indevida pela Recorrida Equatorial Energia em 17/10/2016 (e-STJ Fl. 65) manchou a reputação do Recorrentee gera um abalo moral presumido, e, em segundo lugar, porque o contrato imputado ao Recorrente é fraudulento. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação às fls. 619-624. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR EXTRAVIO DE AUTOS PROCESSUAIS. DANOS MORAIS AFASTADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Observa-se que o agravante relata fatos e eventos que não estão delineados no acórdão de origem, sugerindo que esta Superior Instância possa analisar aspectos concretos da causa. No entanto, tal abordagem não se ajusta ao escopo do Recurso Especial, que deve se limitar à controvérsia de matéria de direito federal. 2. Na hipótese, rever o entendimento do acórdão recorrido com o objetivo de acolher a pretensão recursal quanto à configuração de danos morais, na forma pretendida pelo recorrente, demandaria o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, o que é vedado na via eleita, conforme óbice de que trata a Súmula 7/STJ. 3. Quanto à pretensão relativa à indenização por dano moral decorrente de indevida inscrição em cadastro de inadimplentes, conforme observou a decisão agravada, não houve apreciação da questão pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ. 4. Para que se configure o prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto (AgInt no AREsp 1.511.330/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2019), o que não ocorreu. 5. Agravo Interno não provido.
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