Decisão · STJ

STJ REsp 2103337

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-19publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO DO PAGAMENTO COM VALORES RECEBIDOS SOB O MESMO TÍTULO. PREECHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM COM BASE NO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS . DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido manteve a decisão anteriormente proferida que, em cumprimento individual de sentença proferida em Ação Coletiva, determinou a compensação dos atrasados do índice de 28,86% com valores já pagos a este título nos contracheques dos exequentes. 3. O Colegiado originário, ao dirimir a controvérsia, asseverou: "(..) não merece prosperar a alegação de ausência dos requisitos previstos nos arts. 368 e 369 do Código Civil para a compensação, haja vista que os valores a serem compensados referem-se a créditos da mesma natureza já recebidos anteriormente pelos exequentes. Além disso, vale consignar que a compensação com valores já pagos é imperativo de legalidade, sob pena de bis in idem e enriquecimento ilícito e sem causa dos Autores" (fl. 82, e-STJ). 4. O órgão julgador decidiu a vexata quaestio com base no suporte fático-probatório dos autos para concluir pelo preenchimento dos requisitos à compensação (arts. 368 e 369 do Código Civil). Com efeito, é evidente que rever as conclusões adotadas pela decisão impugnada demanda reexame de fatos e provas, inadmissível na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Ademais, os insurgentes não atacaram a fundamentação do acórdão recorrido - no sentido de que "Melhor sorte não socorre os Agravantes no tocante à alegação de ocorrência de decadência/prescrição para fins de compensação, posto que o abatimento será feito dos valores que ainda estão sendo executados" (fl. 83, e-STJ) - que é apta, por si só, a manter o decisum combatido. Portanto, aplica-se à espécie, por analogia, o disposto na Súmula 283/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 206-209, e-STJ) que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. As partes agravantes aduzem a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 283/STF. Reiteram as alegações de que houve a inobservância dos requisitos legais para a compensação e de que o crédito da autarquia estaria prescrito. Apontam suposta nulidade do acórdão recorrido. Afirmam, em suma (fls. 214-241, e-STJ): Nesse sentido, não merece prosperar que a possível ideia de que os fundamentos do recurso não são possíveis de alterar o entendimento do acórdão recorrido. Isso, porque a partir da resposta das perguntas acima transcritas é possível alterar toda a decisão. Com a devida vênia, não é necessário amplo entendimento para verificar a nulidade de tal acórdão. Para tanto, basta ter conhecimento dos princípios constitucionais e processuais civis, o que já foi exaustivamente demonstrado e fundamentado, tanto nos embargos de declaração, como no recurso especial e em seu respectivo agravo. E que se fará, novamente, no recurso em tela. Pelo exposto, não merece prosperar a incidência das Súmulas 283 e 284, do STF. E, para responder às questões elencadas, passa-se à análise dos demais temas. (..) No caso, a análise da matéria posta no recurso especial não exige o revolvimento de questão de fato, nem tampouco o reexame de prova, tratando- se, na verdade, de pretensão recursal envolvendo matéria eminentemente de direito. Isso porque não se busca modificar as premissas fáticas utilizadas pelas instâncias ordinárias, mas, sim, a incorreção da decisão que julgou extinto, de ofício, o processo, em virtude de compensação de valores entre dívidas ilíquidas e não vencidas, posto que nada há que comprove que a executada foi credora dos exequentes e nada os constituiu em mora. Ora, a decisão objeto deste recurso especial cuida apenas de extinção de feito em razão da suposta inexistência de valores a executar, diante da compensação do que foi pago administrativamente de modo supostamente indevido com o que está sendo pleiteado na execução. Em nada perpassa a discussão de mérito ou de fato, trazido pelo título coletivo já transitado em julgado há anos. (..) Ao apreciar o agravo de instrumento interposto pela parte exequente e, após, ao apreciar os embargos de declaração, a C. 8ª Turma do TRF 2ª Região entendeu por reconhecer, de ofício, a inexistência de valores a executar, ante a suposta compensação entre parcelas do reajuste de 28,86% pagas de modo supostamente indevido na via administrativa e a obrigação de pagar constituída em favor dos exequentes, e assim extinguir a execução individual, sem resolução de mérito. Os acórdãos não podem subsistir, porquanto incorreram em violação direta aos arts. 368 e 369 do Código Civil, como se verá a seguir. (..) Veja-se o absurdo no qual incorreu a E. 8ª Turma Especializada do TRF 2ª Região. A considerar o período ao qual se refere o acórdão (2003 a 2017), é indubitável que o direito de impugnar a validade do ato de pagamento há muito decaiu, à luz do art. 54 da Lei 9.784, de 1999. Não bastasse, a hipotética pretensão da autarquia quanto ao suposto crédito estaria prescrita, a teor do disposto no art. 1º do Decreto 20.910, de 1932 16 , inclusive a considerar a inexistência de qualquer ato interruptivo do prazo (hipotético). (..) Evidentemente que a C. Turma julgadora não fundamentou devidamente o julgado, já que não examinou as questões suscitadas pela parte recorrente, não prestando a jurisdição na sua amplitude, sem sequer suprir as omissões apontadas e indicar claramente as razões pelas quais os dispositivos elencados nos declaratórios não teriam sido violados. Assim, o acórdão é nulo, vez que afrontou o art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. (..) Pleiteiam a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. Não se apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO DO PAGAMENTO COM VALORES RECEBIDOS SOB O MESMO TÍTULO. PREECHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM COM BASE NO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS . DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido manteve a decisão anteriormente proferida que, em cumprimento individual de sentença proferida em Ação Coletiva, determinou a compensação dos atrasados do índice de 28,86% com valores já pagos a este título nos contracheques dos exequentes. 3. O Colegiado originário, ao dirimir a controvérsia, asseverou: "(..) não merece prosperar a alegação de ausência dos requisitos previstos nos arts. 368 e 369 do Código Civil para a compensação, haja vista que os valores a serem compensados referem-se a créditos da mesma natureza já recebidos anteriormente pelos exequentes. Além disso, vale consignar que a compensação com valores já pagos é imperativo de legalidade, sob pena de bis in idem e enriquecimento ilícito e sem causa dos Autores" (fl. 82, e-STJ). 4. O órgão julgador decidiu a vexata quaestio com base no suporte fático-probatório dos autos para concluir pelo preenchimento dos requisitos à compensação (arts. 368 e 369 do Código Civil). Com efeito, é evidente que rever as conclusões adotadas pela decisão impugnada demanda reexame de fatos e provas, inadmissível na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Ademais, os insurgentes não atacaram a fundamentação do acórdão recorrido - no sentido de que "Melhor sorte não socorre os Agravantes no tocante à alegação de ocorrência de decadência/prescrição para fins de compensação, posto que o abatimento será feito dos valores que ainda estão sendo executados" (fl. 83, e-STJ) - que é apta, por si só, a manter o decisum combatido. Portanto, aplica-se à espécie, por analogia, o disposto na Súmula 283/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 6. Agravo Interno não provido.
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