STJ AREsp 2492631
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INATACADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. O decisum apontou a incidência da Súmula 182/STJ pela ausência de impugnação aos fundamentos do Juízo prelibador. 2. Como o agravante não combateu os fundamentos da decisão agravada, qual seja, a incidência da Súmula 83/STJ, aplicou-se o enunciado da Súmula 182/STJ. 3. A parte não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a orientação jurisprudencial não foi pacificada no mesmo sentido do acórdão recorrido ou que os precedentes indicados pela Corte de origem não teriam aplicação ao caso dos autos. Não basta, para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Deve a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. O decisum apontou a Súmula 182/STJ pela ausência de impugnação aos fundamentos do Juízo prelibador. Defende o Município de Vitória de Santo Antão: De fato, todas as matérias que estão sendo submetidas ao crivo desse Colendo Tribunal são exclusivamente de direito, concernentes à violação de dispositivos literais de lei federal, quais sejam, art. 932, III, do CPC, art. 7º da Lei 9424/96 e art. 70, I da Lei 9394/96. Ademais, todas essas violações legais foram exaustivamente discutidas nos autos, em tópicos específicos. Dessa feita, não se pode sustentar, de forma lacônica e infundada, que todas as matérias trazidas à baila violam a Súmula 182 do STF ou que não houve a impugnação efetiva, concreta e pormenorizada. Decisões como estas parecem demonstrar, lamentavelmente, o desapego do Poder Judiciário à realidade constante dos autos, mais atentos à necessidade de se reduzir o número de recursos e do trabalho por eles gerado. Infelizmente, contudo, a decisão monocrática recorrida optou, não se sabe a razão, pelo caminho mais fácil, tratando de inadmitir o recurso regularmente interposto pelo agravante, lançando-os na vala comum da Súmula nº 182 do STJ, o que, evidentemente, não se traduz no caso em tela, afinal, mesmo que de modo sucinto houve o combate dos fundamentos da decisão agravada. Tanto é assim, houve tópico específico discorrendo cada item da decisão agravada. Nesse diapasão: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONVERTIDO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. 1. Não cabe aplicar a Súmula 182/STJ quando a parte, ainda que de modo sucinto, combate os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ -AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp: 564598 SP 2014/0198793-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 22/09/2015, T2 -SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2015) Assim, não havendo dúvidas acerca da configuração dos pressupostos recursais estabelecidos em lei, bem como espancada a tese de aplicação, no caso, da súmula 182 do STJ, merece reforma a decisão monocrática agravada, com o consequente conhecimento do Recurso Especial interposto, que levará, certamente, à reforma do Acórdão recorrido. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INATACADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. O decisum apontou a incidência da Súmula 182/STJ pela ausência de impugnação aos fundamentos do Juízo prelibador. 2. Como o agravante não combateu os fundamentos da decisão agravada, qual seja, a incidência da Súmula 83/STJ, aplicou-se o enunciado da Súmula 182/STJ. 3. A parte não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a orientação jurisprudencial não foi pacificada no mesmo sentido do acórdão recorrido ou que os precedentes indicados pela Corte de origem não teriam aplicação ao caso dos autos. Não basta, para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Deve a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. 4. Agravo Interno não provido.