STJ AREsp 2491448
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. PENSIONISTAS DE MAGISTRADOS. INSURGÊNCIA DAS AGRAVANTES CONTRA O AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada pela São Paulo Previdência e pelo Estado de São Paulo, com base no art. 966, V, do CPC/2015, objetivando desconstituir decisão proferida no Processo 1016927-69.2 017.8.26.0053, transitada em julgado em 29.1.2021, na qual reconheceu, em favor dos associados, o direito ao pagamento de valores a título de Parcela Autônoma de Equivalência - PAE relativa ao período de 1994 a 1997. 2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidad e com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3. A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 4. No que se refere ao argumento de violação literal a dispositivo de lei (art. 966, V, do CPC/2015), a orientação do STJ é de que tal ofensa deve ser "direta, evidente, que ressai da análise do aresto rescindendo" e, "se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a Ação Rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero "recurso" com prazo de "interposição" de dois anos". (AgInt nos EDcl na AR 6.230/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 4.6.2021). 5. Assim, o cabimento da Ação Rescisória, com fundamento do art. 966, V, do CPC/2015, exige que a decisão rescindenda emita pronunciamento exegético quanto à norma tida como violada, de forma a conferir-lhe interpretação teratológica, aberrante, detectável primo icto oculi, sem o que não se poderá falar em ""violação literal de disposição de lei". 6. Nessa conjuntura, alterar a convicção formada pelo Tribunal a quo, a fim de reconhecer a existência de ofensa à norma jurídica na espécie, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, acerca da ocorrência da prescrição, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 7. Saliente-se que a Ação Rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las. 8. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto pela São Paulo Previdência - SPPREV e pela Fazenda do Estado de São Paulo da decisão (fls. 1.464-1.470) que conheceu em parte do Recurso Especial, tão somente quanto à violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. As agravantes sustentam, em suma (fl. 1.478): (..) se a integração requerida por meio de embargos de declaração é, como na espécie, negada pelo órgão julgador, há violação ao art. 1.022 do CPC. Convém mencionar, no ponto, que, no caso em tela, não existe outro fundamento autônomo que, por si só, seja suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, pois o que nestes autos se discute é, justamente, a violação, pelo acórdão rescindendo, dos dispositivos de legislação federal indicados tanto no bojo da Ação Rescisória originária, como neste Recurso Especial. Nesse passo, caso o Tribunal de Origem houvesse apreciado os pontos em questão, o resultado do julgamento seria, inevitavelmente, a procedência da Ação Rescisória originária. Portanto, considerando, ainda, que a Ação Rescisória ajuizada com fulcro no inciso V do art. 966 do CPC não comporta dilação probatória, conclui-se que os embargos opostos pelos Públicos não se prestaram à rediscussão de matéria já apreciada, mas sim à integração do acórdão recorrido em razão do fato de não ter o Tribunal de Origem analisado o quanto constante dos autos para julgar improcedente a sobredita ação. Assim, diante da patente violação ao inciso II do art. 1.022 do CPC, impõe-se o provimento do presente Recurso Especial para reformar o acórdão recorrido e determinar a devolução dos autos à origem a fim de que novo julgamento seja proferido mediante a apreciação específica dos pontos aduzidos pelos Entes Públicos em sede de embargos de declaração. Defendem ser inaplicável à hipótese a Sumula 7/STJ, pois, "o deslinde da controvérsia ora tratada demanda, a partir da leitura atenta das peças processuais apresentadas, a análise de matéria estritamente jurídica e não exige, sob qualquer ângulo, o reexame de matéria fática ou probatória." (fl. 1.480). Pleiteiam, ao final, "a reconsideração da decisão agravada ou, não a sendo, seja acolhido o presente agravo interno, a fim de que o recurso especial seja conhecido e provido." (fl. 1.482). Impugnação às fls. 1.488-1.491. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. PENSIONISTAS DE MAGISTRADOS. INSURGÊNCIA DAS AGRAVANTES CONTRA O AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada pela São Paulo Previdência e pelo Estado de São Paulo, com base no art. 966, V, do CPC/2015, objetivando desconstituir decisão proferida no Processo 1016927-69.2 017.8.26.0053, transitada em julgado em 29.1.2021, na qual reconheceu, em favor dos associados, o direito ao pagamento de valores a título de Parcela Autônoma de Equivalência - PAE relativa ao período de 1994 a 1997. 2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidad e com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3. A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 4. No que se refere ao argumento de violação literal a dispositivo de lei (art. 966, V, do CPC/2015), a orientação do STJ é de que tal ofensa deve ser "direta, evidente, que ressai da análise do aresto rescindendo" e, "se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a Ação Rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero "recurso" com prazo de "interposição" de dois anos". (AgInt nos EDcl na AR 6.230/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 4.6.2021). 5. Assim, o cabimento da Ação Rescisória, com fundamento do art. 966, V, do CPC/2015, exige que a decisão rescindenda emita pronunciamento exegético quanto à norma tida como violada, de forma a conferir-lhe interpretação teratológica, aberrante, detectável primo icto oculi, sem o que não se poderá falar em ""violação literal de disposição de lei". 6. Nessa conjuntura, alterar a convicção formada pelo Tribunal a quo, a fim de reconhecer a existência de ofensa à norma jurídica na espécie, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, acerca da ocorrência da prescrição, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 7. Saliente-se que a Ação Rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las. 8. Agravo Interno não provido.