STJ AREsp 2499331
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o agravo interno interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. Tendo a agravante sido intimada da decisão agravada em 6/2/2024, o prazo começou a fluir em 7/2/2024 e findou em 29/2/2024, sendo intempestivo o recurso protocolado em 1º/3/2024. 3. A circunstância de o expediente forense do Superior Tribunal de Justiça na quarta-feira de cinzas iniciar às 14 horas não exclui referida data do cômputo do prazo recursal, exceto se coincidir com o dia do começo ou do vencimento do prazo, nos termos do § 1º do art. 224 do CPC/2015. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com amparo na Súmula n. 284/STF, não conheceu do recurso por haver constatado "que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais teriam sido objeto de dissídio interpretativo" (e-STJ, fl. 452). Alega a parte agravante, em suma, que "o recurso especial foi notadamente fundamentado com julgados desta corte superior acerca da proporcionalidade do grau da invalidez apurada por perícia judicial com a condenação na indenização do seguro", daí que não se haveria de falar em alegação genérica (e-STJ, fl. 3 do expediente avulso). Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 30 do expediente avulso). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o agravo interno interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. Tendo a agravante sido intimada da decisão agravada em 6/2/2024, o prazo começou a fluir em 7/2/2024 e findou em 29/2/2024, sendo intempestivo o recurso protocolado em 1º/3/2024. 3. A circunstância de o expediente forense do Superior Tribunal de Justiça na quarta-feira de cinzas iniciar às 14 horas não exclui referida data do cômputo do prazo recursal, exceto se coincidir com o dia do começo ou do vencimento do prazo, nos termos do § 1º do art. 224 do CPC/2015. 4. Agravo interno não conhecido.