Decisão · STJ

STJ AREsp 2430594

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-07publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Ministra Presidente inadmitiu o Agravo em Recurso Especial com base na Súmula 182/STJ, pois a recorrente não teria impugnado especificamente o óbice da Súmula 83/STJ apontado pela Vice-Presidência do Tribunal de origem. 2. Incumbiria à parte, no Agravo em Recurso Especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada. Não o fazendo, a jurisprudência do STJ entende que não se deve conhecer do recurso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.204.575/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 16.2.2023. 3. A agravante limitou-se a citar despacho (que não pode ser reputado como precedente) proferido pela então Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas no REsp 2.054.088/RS, no qual se sugeriu a afetação ao rito dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015 de matéria correlata com o Recurso dos presentes autos sugestão que, no fim, nem sequer foi acolhida pelo Relator Ministro Gurgel de Faria. Logo, na falta de demonstração de que os julgados apontados na decisão de inadmissão do Recurso Especial foram superados pela jurisprudência desta Corte ou de que existe distinção, não há falar em impugnação específica da Súmula 83/STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por força da Súmula 182/STJ. Aduz a agravante, em suma: (..) Em análise à r. decisão agravada, verifica-se que a I. Ministra deixou de apreciar a impugnação específica trazida pela Agravante em sede de Agravo de Recurso Especial (fls. e-STJ 199/206), alegando de forma genérica a sua ausência. Assim, a Agravante esclareceu que a sua pretensão recursal se baseia em questão amplamente controvertida entre os tribunais, inclusive, perante este C. Tribunal Superior de Justiça, no Recurso Especial nº 2054088/RS, inexistindo óbice da Súmula nº 83. (..) Assim, toda a matéria vinculada à decisão que inadmitiu o Recurso Especial foi devidamente impugnada pela Recorrente em sede de Agravo em Recurso Especial, de modo que não há que se falar em ausência de impugnação específica, pois todo o direito devolvido para essa instância recursal foi esgotado e posto em discussão pela ora Agravante. (..) É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Ministra Presidente inadmitiu o Agravo em Recurso Especial com base na Súmula 182/STJ, pois a recorrente não teria impugnado especificamente o óbice da Súmula 83/STJ apontado pela Vice-Presidência do Tribunal de origem. 2. Incumbiria à parte, no Agravo em Recurso Especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada. Não o fazendo, a jurisprudência do STJ entende que não se deve conhecer do recurso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.204.575/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 16.2.2023. 3. A agravante limitou-se a citar despacho (que não pode ser reputado como precedente) proferido pela então Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas no REsp 2.054.088/RS, no qual se sugeriu a afetação ao rito dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015 de matéria correlata com o Recurso dos presentes autos sugestão que, no fim, nem sequer foi acolhida pelo Relator Ministro Gurgel de Faria. Logo, na falta de demonstração de que os julgados apontados na decisão de inadmissão do Recurso Especial foram superados pela jurisprudência desta Corte ou de que existe distinção, não há falar em impugnação específica da Súmula 83/STJ. 4. Agravo Interno não provido.
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