STJ AREsp 2501670
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de embargos de terceiros. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): Examina-se agravo interno interposto por MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS e RODOLFO ANTÔNIO DE LARA CAMPOS contra decisão que conheceu do agravo para conhecer de seu recurso especial e negar-lhe provimento. Ação: de embargos de terceiros ajuizada por ESPÓLIO DE THEODORO DUARTE DO VALLE em face de ESPÓLIO DE MARIA TEREZA GANME DE LARA CAMPOS E DE RODOLFO ANTÔNIO DE LARA CAMPOS em virtude da ocorrência de ameaça de constrição parcial da posse da "Fazenda Nossa Senhora Auxiliadora", localizada no Município de Pontes e Lacerda/MT, decorrente da deflagração da etapa de cumprimento de sentença no bojo de ação demarcatória. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos.