Decisão · STJ

STJ REsp 2090769

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-08publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso, o Tribunal de origem consignou (fl. 284, e-STJ, grifo nosso): "O título executivo não menciona, por erro formal, o fundamento legal dos tributos e o termo inicial dos encargos sobre ele incidente (artigo 2º, § 5º, II e III, da Lei 6.830/80). Tais omissões impossibilitam o controle da legalidade da exação, tanto pelo juiz como pelo contribuinte; cuidam-se de vícios que impedem o exercício da defesa em toda a sua plenitude. De admitir, porém, assistir à Fazenda Pública o direito, nos termos do estatuído no artigo 2º § 8º da Lei 6.830/80, de emendar ou substituir, até a sentença dos embargos, a certidão de dívida ativa". 2. O acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência do STJ no sentido de que é possível a emenda ou substituição da CDA por erro material ou formal, até a prolação da sentença de Embargos, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980 e da Súmula 392/STJ, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição, de que é exemplo a ausência de indicação do fundamento legal da dívida ou a indicação errônea de tal fundamento. Ressalte-se que a matéria foi objeto de apreciação pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática de fls. 357-359, e-STJ, que deu provimento ao Recurso Especial da parte ora agravada. A parte agravante alega: Diferentemente do que constou da decisão ora agravada, a ausência de fundamentação legal não constitui vício no próprio lançamento tributário atraindo qualquer óbice à emenda ou substituição dos títulos executivos. Impugnação às fls. 381-398, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso, o Tribunal de origem consignou (fl. 284, e-STJ, grifo nosso): "O título executivo não menciona, por erro formal, o fundamento legal dos tributos e o termo inicial dos encargos sobre ele incidente (artigo 2º, § 5º, II e III, da Lei 6.830/80). Tais omissões impossibilitam o controle da legalidade da exação, tanto pelo juiz como pelo contribuinte; cuidam-se de vícios que impedem o exercício da defesa em toda a sua plenitude. De admitir, porém, assistir à Fazenda Pública o direito, nos termos do estatuído no artigo 2º § 8º da Lei 6.830/80, de emendar ou substituir, até a sentença dos embargos, a certidão de dívida ativa". 2. O acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência do STJ no sentido de que é possível a emenda ou substituição da CDA por erro material ou formal, até a prolação da sentença de Embargos, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980 e da Súmula 392/STJ, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição, de que é exemplo a ausência de indicação do fundamento legal da dívida ou a indicação errônea de tal fundamento. Ressalte-se que a matéria foi objeto de apreciação pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973. 3. Agravo Interno não provido.
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