STJ REsp 2110521
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRCIO E NULIDADE DA CDA. NÃO COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem expressamente rejeitou as teses quanto à ilegitimidade passiva e à nulidade da CDA, tendo em vista que, para "efeitos da legislação previdenciária, o consórcio pode ser equiparado à empresa, podendo figurar como sujeito passivo da relação tributária. Ademais, os documentos acostados aos autos demonstram que a agravante tem CNPJ (CNPJ 02.598.148/0001-03), bem como apresenta as GFIPs e realiza o pagamento das GPS em nome próprio" (fl. 786, e-STJ) e consignou que deve ser afastada a alegação de prescrição intercorrente por que "a execução, em nenhum momento, permaneceu sem movimentação por período superior a cinco anos, não se vislumbrando a inércia da exequente, ressaltando-se, ademais, que a diligência pleiteada pela União Federal em julho de 2013 e reiterado em 10/06/2016, ainda não foi cumprida" (fl. 1.07, e-STJ). 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão que não conheceu do Recurso Especial. A agravante alega, em síntese: De fato, diversamente do que lançado no "decisum", o exame do recurso especial interposto pela agravante não demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. A começar, quanto à afirmação da agravante de que, por se tratar de um consórcio, não detém personalidade jurídica, não é sujeito passivo da obrigação tributária e não possui legitimidade passiva para responder à ação de execução fiscal, trata-se de matéria exclusivamente de direito, de modo que cabe a essa Colenda Corte Cidadã resolver acerca da ofensa aos artigos 278 e 279 da Lei Federal nº 6.404/1976 e ao artigo 1º da Lei Federal nº 12.402/2011. Data venia, a agravante jamais poderia sofrer o lançamento da multa e, portanto, figurar no polo passivo da execução fiscal, justamente por não ser sujeito de direito e obrigações. (..) Para encerrar, a aferição acerca da prescrição intercorrente da execução fiscal nº 0009220-06.2005.8.26.0565 - com expressa decisão quanto à negativa de vigência ao inciso II do artigo 487, ao inciso V do artigo 924, ao inciso III do artigo 927, ao inciso II do artigo 928 e à alínea "b" do inciso V do artigo 932 do CPC - também não exige o reexame de provas. (fls. 1.188-1.191, e-STJ) Sem Impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRCIO E NULIDADE DA CDA. NÃO COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem expressamente rejeitou as teses quanto à ilegitimidade passiva e à nulidade da CDA, tendo em vista que, para "efeitos da legislação previdenciária, o consórcio pode ser equiparado à empresa, podendo figurar como sujeito passivo da relação tributária. Ademais, os documentos acostados aos autos demonstram que a agravante tem CNPJ (CNPJ 02.598.148/0001-03), bem como apresenta as GFIPs e realiza o pagamento das GPS em nome próprio" (fl. 786, e-STJ) e consignou que deve ser afastada a alegação de prescrição intercorrente por que "a execução, em nenhum momento, permaneceu sem movimentação por período superior a cinco anos, não se vislumbrando a inércia da exequente, ressaltando-se, ademais, que a diligência pleiteada pela União Federal em julho de 2013 e reiterado em 10/06/2016, ainda não foi cumprida" (fl. 1.07, e-STJ). 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Agravo Interno não provido.