Decisão · STJ

STJ REsp 2104542

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-17publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula 280/STF. 2. Nosso ordenamento jurídico não se admite descumprir o comando legal com base em alegação de seu desconhecimento. O acórdão afirma a omissão contra legem, configurada na inércia da EMATER/PI em realizar a avaliação periódica de desempenho dos apelantes. Declara ser vedado ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência da progressão funcional, "não tendo a Administração Pública se desincumbido de apresentar qualquer fato impeditivo para a almejada progressão (art. 373, inciso II, do CPC)". Admite o prejuízo aos autores com a inércia da administração que impediu a implementação dos direitos dos servidores públicos. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o decisum no qual, mesmo sem serem individualmente examinados cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, é adotada fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas sem se acatar a tese defendida pela parte recorrente. 4. Dessa forma, correta a desacolhida dos Embargos Declaratórios ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. Por conseguinte, não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 5. Com relação à apontada contrariedade à legislação estadual, registre-se que a sua análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula 280/STF. O Estado do Piauí alega: Falta à decisão, um liame que justifique a dispensa declarada da exigência legal que o próprio acórdão reconheceu existir no caso. É a obscuridade que se tentou afastar com os embargos de declaração, mas que o Tribunal a quo se negou a corrigir. Exposta a obscuridade por embargos de declaração, estes foram improvidos e o referido vício negado veementemente. Inclusive sob o prisma da contradição. .. O fato de a conclusão do aresto recorrido coincidir com o entendimento desta Corte Superior acerca do mérito do processo originário não interfere em nada no julgamento do presente recurso especial, afinal, nele se discute a nulidade do acórdão, por erro de procedimento, de modo que, no caso de provimento, deverá ser anulado o acórdão dos embargos de declaração e outra decisão será tomada, afastando a omissão e a contradição apontadas. Impugnação às fls. 364-371, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula 280/STF. 2. Nosso ordenamento jurídico não se admite descumprir o comando legal com base em alegação de seu desconhecimento. O acórdão afirma a omissão contra legem, configurada na inércia da EMATER/PI em realizar a avaliação periódica de desempenho dos apelantes. Declara ser vedado ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência da progressão funcional, "não tendo a Administração Pública se desincumbido de apresentar qualquer fato impeditivo para a almejada progressão (art. 373, inciso II, do CPC)". Admite o prejuízo aos autores com a inércia da administração que impediu a implementação dos direitos dos servidores públicos. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o decisum no qual, mesmo sem serem individualmente examinados cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, é adotada fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas sem se acatar a tese defendida pela parte recorrente. 4. Dessa forma, correta a desacolhida dos Embargos Declaratórios ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. Por conseguinte, não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 5. Com relação à apontada contrariedade à legislação estadual, registre-se que a sua análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". 6. Agravo Interno não provido.
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