Decisão · STJ

STJ REsp 2104120

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-10-11publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO DISPOSITIVO INDICADO. OFENSA A COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de form a clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Para modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da ocorrência de coisa julgada, seria imprescindível a análise das cláusulas do acordo e o reexame de provas, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.069/1.089) interposto contra decisão desta relatoria (e-STJ fls. 1.061/1.065) que negou provimento ao recurso especial. Em suas razões, a agravante reitera o argumento de negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o acórdão da origem não examinou a tese de que foi dada quitação integral e definitiva, pelo Acordo Judicial para Reparação Integral (AJRI), para o pagamento emergencial requerido nos autos. Alega a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A agravada apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 1.092/1.100). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO DISPOSITIVO INDICADO. OFENSA A COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de form a clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Para modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da ocorrência de coisa julgada, seria imprescindível a análise das cláusulas do acordo e o reexame de provas, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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