Decisão · STJ

STJ AREsp 2505696

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-10-04publicado em 2024-05-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA C/C COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS. 1. Não há que se confun dir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, inexistindo na espécie qualquer violação ao disposto no art. 489 do CPC. Precedentes. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que inexistiu cerceamento de defesa, sendo suficientes as provas dos autos - depoimentos, vistoria, comprovações do negócio jurídico firmado - para julgamento da lide exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA DO O SILVA E OUTRO, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 208, e-STJ): APELAÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DEPOSSE - CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Sentença de procedência - Insurgência dos Réus Não acolhimento Preliminar de cerceamento de defesa, rejeitada - Termo de posse de imóvel popular com opção de compra - Mutuários originais cederam os direitos a terceiros, sem anuência/interveniência da vendedora Disposição contratual veda expressamente a transferência do bem - Pretensão dos apelantes de permanecerem como mutuários, sem suporte - Sentença mantida - Precedentes- RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 218-222, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, os recorrentes aponta m ofensa aos artigos 355, 357, 370, 443, 489 e 1.013 do CPC. Sustentam, em síntese: a) a nulidade do acórdão em razão de deficiência de fundamentação em relação à valoração da prova, às nulidades e ao cerceamento de defesa apontados; b) o cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide sem que fossem produzidas provas pleiteadas pelos recorrentes. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 299-313, e-STJ). Contraminuta às fls. 322-331, e-STJ. Em decisão singular (fls. 341-346, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal no sentido de verificar o cerceamento de defesa e a suficiência das provas, ou de reanalisar se há documentos suficientes para a procedência da ação, e exigiria o reexame de matéria fático-probatória. Daí o presente agravo interno (fls. 350-362, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta: a) a deficiência da fundamentação do acórdão; b) a não incidência da Súmula 7/STJ, por entender que o recurso não trata de simples reexame de provas. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA C/C COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS. 1. Não há que se confun dir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, inexistindo na espécie qualquer violação ao disposto no art. 489 do CPC. Precedentes. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que inexistiu cerceamento de defesa, sendo suficientes as provas dos autos - depoimentos, vistoria, comprovações do negócio jurídico firmado - para julgamento da lide exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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