Decisão · STJ

STJ REsp 2104915

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-19publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O STJ possui orientação de que não se pode admitir o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). Outrossim, tal atitude fere os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 2. Como se verifica, houve a utilização de fundamento autônomo e suficiente para manter a decisão recorrida - de que a discussão em questão cuida de matéria de índole constitucional - a qual, contudo, não foi objeto de impugnação na petição de Agravo Interno (fls. 1.162-1.172). Dessa forma, não se pode conhecer do Recurso. Nessa esteira: AgInt no AREsp n. 1.841.126/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2021 e AgInt no REsp n. 1.863.289/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/10/2020. 3. Agravo Interno não conhecido . RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática às fls. 1.154-1.156, que não conheceu do Recurso Especial, em razão da matéria em discussão ser de índole constitucional. O Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF/88) foi interposto de acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. EXCLUSÃO BASE CÁLCULO. PIS E COFINS. SUSPENSÃO. RE 574.706. VINCULAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. - Com relação à alegação de que o Relator não possui competência para decidir de forma monocrática, cabe destacar que foi reconhecida a repercussão geral do RE 574.706/PR, e julgado o mérito do recurso pelo Plenário do STF, devendo os tribunais decidirem no mesmo sentido do entendimento adotado, nos termos do art. 1.040, II do CPC, e incumbindo ao Relator decidir de forma monocrática, como prevê o art. 932 do CPC. - No tocante à alegação de que o feito deve ser sobrestado até a publicação do acordão, resultante do julgamento dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, cabe salientar o que restou consignado na r. decisão combatida de que a decisão proferida pelo STF no RE 574.706, independentemente da pendência de julgamento dos aclaratórios, já tem o condão de refletir sobre as demais ações com fundamento na mesma controvérsia devendo, portanto, prevalecer a orientação firmada pela Suprema Corte. - Ademais, quanto à eventual insurgência relativa à possibilidade de modulação dos efeitos do julgado, ressalta-se não ser possível, nesta fase processual, interromper o curso do feito apenas com base numa expectativa que até o momento não deu sinais de confirmação, dada a longevidade da ação e os efeitos impactantes que o paradigma ocasiona. A regra geral relativa aos recursos extraordinários, julgados com repercussão geral, é a de vinculação dos demais casos ao julgado, sendo que a inobservância da regra deve ser pautada em razões concretas. - O valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, nos termos da jurisprudência deste Colendo Tribunal, com base na orientação firmada pela Suprema Corte é o destacado na nota fiscal. Ressalte-se que a decisão foi elaborada nos termos do RE 574.706, restando claro que o ICMS a ser abatido não é o pago ou recolhido, mas o ICMS destacado na nota fiscal de saída. - Verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pela agravante. No tocante ao artigo 195, I, b da Constituição Federal, inexiste qualquer ofensa ao referido dispositivo constitucional. A tese de repercussão geral fixada foi a de que "O ICMS cabe reafirmar não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS", que deve prevalecer o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, inexiste qualquer justificativa à inclusão do ICMS na base de cálculo das exações. - No tocante aos artigos 489, § 1º, IV a VI, 525 § 13, 926, 927 § 3º do CPC e 27 da Lei n.º 9.868/99, inexiste na r decisão qualquer ofensa aos referidos dispositivos legais. - As razões recursais não contrapõem os fundamentos do r. a ponto de decisum demonstrar qualquer desacerto, limitando-se a reproduzir argumentos os quais visam à rediscussão da matéria nele contida. - Negado provimento ao agravo interno. A Fazenda Nacional afirma que houve violação aos arts. 489, § 1º, IV a VI, 525, § 13, 926, 927, § 3º, 1.022, 1.036, 1.039 e 1.040 do CPC/2015 e ao art. 27 da Lei 9.868/1999. Aduz que o direito de o contribuinte excluir da base de cálculo do PIS/COFINS refere-se ao ICMS escritural, e não ao ICMS destacado. No Agravo Interno, a parte reitera as razões do Recurso Especial de que houve modulação no Tema 69/STF e pede a reforma do julgado. Impugnação às fls. 1.177-1.184, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O STJ possui orientação de que não se pode admitir o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). Outrossim, tal atitude fere os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 2. Como se verifica, houve a utilização de fundamento autônomo e suficiente para manter a decisão recorrida - de que a discussão em questão cuida de matéria de índole constitucional - a qual, contudo, não foi objeto de impugnação na petição de Agravo Interno (fls. 1.162-1.172). Dessa forma, não se pode conhecer do Recurso. Nessa esteira: AgInt no AREsp n. 1.841.126/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2021 e AgInt no REsp n. 1.863.289/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/10/2020. 3. Agravo Interno não conhecido .
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