STJ AREsp 1981455
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTA CORRENTE DE PESSOA JURÍDICA ENCERRADA DE FORMA UNILATERAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. "Não se configura julgamento ultra ou extra petita quando o órgão julgador decide a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência" (AgInt no REsp n. 1.329.383/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022). 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula n.º 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. A modificação dos juros moratórios com a substituição pela variação da Taxa SELIC não é matéria de ordem pública e não dispensa de pedido fundamentado, pela parte, no recurso pertinente, o que inocorreu, na hipótese. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n.º 282 do Supremo Tribunal Federal. 5. As instâncias de origem consideraram que houve abalo à honra objetiva da empresa, já que as dificuldades provocadas pelo encerramento súbito da conta corrente foram percebidas pelos seus clientes e outros possíveis parceiros comerciais. 5.1. A análise da tese recursal, no sentido de que não houve dano moral a ser indenizado, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. (ITAÚ) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DAS ASTREINTES E NÃO CABIMENTO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIAS QUE NÃO FORAM APRECIADAS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TEMA NÃO SUBMETIDO AO TRIBUNAL ESTADUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EXCEPCIONALMENTE, COM EFEITOS INFRINGENTES. (e-STJ, fls. 613/620) Nas razões do presente inconformismo, ITAÚ defendeu que (1) o acórdão estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (2) a sentença proferida realizou julgamento ultra petita, na medida em que condenou o ITAÚ ao pagamento de lucros cessantes em valores superiores ao que havia sido pleiteado na petição inicial; (3) devem ser afastadas as Súmulas n.os 282 e 356 do STF, em relação à alegada necessidade de redução das astreintes, bem como à aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, pois, ao manter a sentença em sua integralidade, o Tribunal a quo acabou rejeitando essas questões, estando o requisito do prequestionamento preenchido implicitamente; (4) por englobar juros e correção monetária, a Selic também é questão de ordem pública, podendo ser conhecida e aplicada de ofício pelo magistrado; (5) deve ser afastada a Súmula n.º 7 do STJ em relação ao pedido de afastamento dos danos morais. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 650/653). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTA CORRENTE DE PESSOA JURÍDICA ENCERRADA DE FORMA UNILATERAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. "Não se configura julgamento ultra ou extra petita quando o órgão julgador decide a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência" (AgInt no REsp n. 1.329.383/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022). 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula n.º 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. A modificação dos juros moratórios com a substituição pela variação da Taxa SELIC não é matéria de ordem pública e não dispensa de pedido fundamentado, pela parte, no recurso pertinente, o que inocorreu, na hipótese. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n.º 282 do Supremo Tribunal Federal. 5. As instâncias de origem consideraram que houve abalo à honra objetiva da empresa, já que as dificuldades provocadas pelo encerramento súbito da conta corrente foram percebidas pelos seus clientes e outros possíveis parceiros comerciais. 5.1. A análise da tese recursal, no sentido de que não houve dano moral a ser indenizado, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido.