STJ AREsp 2465879
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme ressaltado na decisão agravada, a parte agravante, ao impugnar a decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte a quo, não refutou corretamente a aplicação da Súmula 83 do STJ. 2. O entendimento deste egrégio Superior Tribunal de Justiça é de que não basta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Deve a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência deste Tribunal Superior, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não foi realizado pela parte agravante. 3. A referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. 4. O STJ perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento do Agravo do art. 1.042 do CPC, por aplicação da Súmula 182/STJ. É que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018). 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão unipessoal (fls. 1.079-1.083) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por entender incidente a Súmula 182/STJ, considerando que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula 83/STJ. A parte agravante refuta o embasamento da decisão, alegando, em síntese, que impugnou corretamente a decisão de inadmissiblidade do Recurso Especial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. Sem impugnação (fl. 1.116). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme ressaltado na decisão agravada, a parte agravante, ao impugnar a decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte a quo, não refutou corretamente a aplicação da Súmula 83 do STJ. 2. O entendimento deste egrégio Superior Tribunal de Justiça é de que não basta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Deve a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência deste Tribunal Superior, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não foi realizado pela parte agravante. 3. A referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. 4. O STJ perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento do Agravo do art. 1.042 do CPC, por aplicação da Súmula 182/STJ. É que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018). 5. Agravo Interno não provido.