STJ AREsp 2413182
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE INCORPORADORA. REQUISITO. MAIORIA ABSOLUTA. DESCUMPRIMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº S 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, a reforma do julgado, o qual concluiu não ser possível a destituição da incorporadora ré ante o descumprimento do requisito legal, demandaria a interpretação de cláusula contratual e o reexame de fatos e provas, procedimentos inviáveis em recurso especial em virtude da incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO SUPREME CAMPOS contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Naquela oportunidade, as seguintes questões foram decididas: (i) não configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional e (ii) a revisão do entendimento do tribunal de origem demandaria a interpretação de cláusula contratual e o reexame do contexto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência da s Súmula s nº s 5 e 7/STJ ( fls. 2.154/2.157 e-STJ). Nas presentes razões ( fls. 2.161/2.179 e-STJ), a agravante requer a reconsideração da decisão atacada, insistindo na alegada negativa de prestação jurisdicional e postulando o afastamento do óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Alega que o acórdão não enfrentou a questão relativa "(se os 164 antigos adquirentes que romperam seus vínculos jurídicos e contratuais com a incorporação imobiliária teriam legitimidade para integrar o quórum do cálculo e poder para votar na assembleia que destituiu a incorporadora faltosa". Sustenta que "o cálculo do quórum para destituição da incorporadora deve se limitar aos 36 adquirentes integrantes da Associação Recorrente. Os demais adquirentes das 200unidades imobiliárias vendidas (164), romperam seus vínculos jurídicos e contratuais com a incorporação imobiliária na medida em que rescindiram seus contratos de promessa de compra e venda, através de ações judiciais, portanto, esses 164 ex adquirentes não possuem poder e legitimidade para votar em assembleia na qual houve deliberação acerca da destituição da incorporadora, pois retornaram ao statu quo ante (deixaram de ser adquirentes), portanto, não podem ser considerados adquirentes". É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE INCORPORADORA. REQUISITO. MAIORIA ABSOLUTA. DESCUMPRIMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº S 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, a reforma do julgado, o qual concluiu não ser possível a destituição da incorporadora ré ante o descumprimento do requisito legal, demandaria a interpretação de cláusula contratual e o reexame de fatos e provas, procedimentos inviáveis em recurso especial em virtude da incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.