Decisão · STJ

STJ REsp 2110995

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-11-17publicado em 2024-05-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. 1. Reconhecida a distinção entre a questão decidida nos autos e aquela a ser julgada nos recursos especiais afetados, não se justifica o pretendido sobrestamento do feito. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF contra a decisão que conheceu do recurso especial e deu provimento para determinar a impenhorabilidade do valor aplicado em poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (fl. 1.163). Em suas razões, a agravante defende que "(..) a Corte Especial deste e. Superior Tribunal de Justiça vai decidir, sob o rito dos recursos especial repetitivos, sobre a impenhorabilidade da verba salarial para pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos" (fl. 1.171). A agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo interno por esta 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para que seja determinado o sobrestamento do recurso especial para aguardar decisão em recurso repetitivo do REsp 1.894.973/PR - Tema nº 1.230, nos termos do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil. Impugnação apresentada às fls. 1.178/1.179. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. 1. Reconhecida a distinção entre a questão decidida nos autos e aquela a ser julgada nos recursos especiais afetados, não se justifica o pretendido sobrestamento do feito. 2. Agravo interno não provido.
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