Decisão · STJ

STJ REsp 2102821

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-09publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou: "No período de 05/03/1997 a 08/08/2011, o autor laborou na CHESF, como Eletricista Lin ha Trans (04/03/1997 a 31/08/1998) e, posteriormente, como Auxiliar Técnico (01/09/1998 a 08/08/2011), conforme PPP (id. 4058300.672849), estando exposto à eletricidade acima de 250 volts, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Inexiste, conforme ressaltado na sentença, qualquer informação no PPP acerca da utilização de EPI e/ou EPC. Como se vê, não há como reconhecer o referido tempo de serviço laborado pelo autor como atividade especial, pois os elementos constantes dos autos são insuficientes para assegurar o direito subjetivo pretendido na demanda. (..) O STJ, no julgamento do 1.306.113/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 534), firmou a orientação no sentido de que "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)". In casu, não há juízo de retratação a ser exercido, pois esta Segunda Turma julgou improcedente o pedido autoral em razão de que os riscos da atividade envolvendo contato com eletricidade advêm da não utilização ou da utilização incorreta dos equipamentos e da falta de respeito às normas de segurança, bem como que o equipamento de proteção, quando corretamente utilizado e dentro dos procedimentos de segurança, possui eficácia. Juízo de retratação não exercido. Manutenção do acórdão que deu provimento ao apelo do INSS" (fls. 240-241, e-STJ). 2. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Nessa linha: AgInt no AREsp 1.023.023/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9.5.2018; AgInt no AREsp n. 1.872.840/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 9.12.2021; AgInt no REsp 1.870.173/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.12.2020; e AgInt no REsp 2.043.364/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30.6.2023. 3. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão (fls. 270-278, e-STJ) que não conheceu do R ecurso. O agravante alega (fls. 284-289, e-STJ, grifos no original): Não há que se falar em incidência da súmula em foco, porquanto o deslinde do feito NÃO ESTÁ ATRELADO AO EXAME OU REEXAME DAS PROVAS produzidas nos autos. (..) No caso em apreço, mesmo restando evidenciado claramente que as atividades do segurado, no período de 2002 a 2019 (Id. 1370 88398) foram exercidas em equipamentos ou instalação elétrica conectada a fontes de tensão superior a 250 Volts, a 2º Turma do E. TRF da 5ª Região, não concedeu a aposentadoria especial, apenas porque "Inexiste no PPP qualquer informação no PPP acerca da utilização de EPI e/ou EPC". Logo, o Decisum guerreado contrariou expressas disposições do art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei Federal n º 8.213/91 (..) Bem por isso, há necessidade de que o C. STJ assegure o cumprimento de legislação infraconstitucional e uniformize a jurisprudência atinente à matéria em questão. Logo, a r. decisão ora agravada merece reforma, a fim de que seja admitido o Apelo Especial e uniformizada jurisprudência deste Colendo Tribunal Superior, pois não há esbarramento à súmula 07. Pleiteia, ao final, a submissão do feito à Turma. Sem impugnação, conforme certidão de fl. 295, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou: "No período de 05/03/1997 a 08/08/2011, o autor laborou na CHESF, como Eletricista Lin ha Trans (04/03/1997 a 31/08/1998) e, posteriormente, como Auxiliar Técnico (01/09/1998 a 08/08/2011), conforme PPP (id. 4058300.672849), estando exposto à eletricidade acima de 250 volts, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Inexiste, conforme ressaltado na sentença, qualquer informação no PPP acerca da utilização de EPI e/ou EPC. Como se vê, não há como reconhecer o referido tempo de serviço laborado pelo autor como atividade especial, pois os elementos constantes dos autos são insuficientes para assegurar o direito subjetivo pretendido na demanda. (..) O STJ, no julgamento do 1.306.113/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 534), firmou a orientação no sentido de que "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)". In casu, não há juízo de retratação a ser exercido, pois esta Segunda Turma julgou improcedente o pedido autoral em razão de que os riscos da atividade envolvendo contato com eletricidade advêm da não utilização ou da utilização incorreta dos equipamentos e da falta de respeito às normas de segurança, bem como que o equipamento de proteção, quando corretamente utilizado e dentro dos procedimentos de segurança, possui eficácia. Juízo de retratação não exercido. Manutenção do acórdão que deu provimento ao apelo do INSS" (fls. 240-241, e-STJ). 2. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Nessa linha: AgInt no AREsp 1.023.023/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9.5.2018; AgInt no AREsp n. 1.872.840/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 9.12.2021; AgInt no REsp 1.870.173/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.12.2020; e AgInt no REsp 2.043.364/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30.6.2023. 3. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo Interno não provido.
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