STJ AREsp 2537148
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo BUNGE FERTILIZANTES S.A. contra decisão monocrática proferida pela Ministra Presidente do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.350-1.352). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim resumido (fl. 966): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANO AMBIENTAL. DERRAMAMENTO ÁCIDO SULFÚRICO. NAVIO BAHAMAS. DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADQUIRENTE DA CARGA SINISTRADA DEMONSTRADA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, mas sem efeitos infringentes (fl. 1.048). Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ, porquanto afirma ter impugnado de forma específica a Súmula 7/STJ (quanto à alegada ausência de dialeticidade ) e Súmula n. 7/STJ (questões relativas ao ônus da prova (artigo 373 do NCPC). Sustenta que "Ora, para que a inobservância da dialeticidade recursal seja percebida, basta uma comparação, por meio de simples leitura, entre a r. sentença (fls. 858/866 e-STJ) e as razões de apelação apresentadas pelos ora Agravados (fls. 876/880e-STJ), o que foi detalhado no agravo em recurso especial." (fl. 1.360). Ainda, aduz que "De mais a mais, também o tópico "IV.G" não fora considerado pela v. decisão ora agravada, tópico este feito especificamente para tratar da desnecessidade do reexame probatório para que se atestasse a inobservância do ônus da prova pelos Agravados em relação à efetiva comprovação da condição de pescadores profissionais, sobretudo o parágrafo abaixo, retirado do agravo em recurso especial da Agravante" (fl. 1.631). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fls.1.372-1.377). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.