Decisão · STJ

STJ REsp 2106882

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-10-30publicado em 2024-05-29
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I e II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL E DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO SERGIO CANDIDO ALVES interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 281-285, que não conheceu do recurso especial. Nas razões do presente recurso, o agravante sustenta que, em vários trechos do agravo em recurso especial, demonstrou a nulidade do acórdão do Tribunal de origem que rejeitou seus embargos de declaração. Sustenta ser "flagrante a afronta aos artigos 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, ambos do Código de Processo Civil, no que tange à fundamentação quanto à análise dos danos morais sob a ótica da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, e dos artigos de lei federal que a embasam, "I) a vulnerabilidade do consumidor; II) o princípio da reparação integral (Art. 6º, VI, do CDC); III) a proteção contra práticas abusivas (art. 39, do CDC); IV) o dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho imposto aos fornecedores de produtos e serviços (Art. 4º, II, d, do CDC); e V) o dever de informar adequadamente e de agir sempre com boa-fé (Art. 6º, III e 51, IV, do CDC), razões pelas quais não se aplica ao caso o disposto na Súmula nº. 284 do STF, como erroneamente se aplicou na r. decisão agravada" (fl. 292). Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I e II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL E DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido.
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