Decisão · STJ

STJ AREsp 2467828

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-09-26publicado em 2024-05-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não houve cerceamento de defesa e as provas existentes são suficientes para julgamento da lide, além de que não há verossimilhança nas alegações autorais e deve ser afastada a responsabilidade da instituição bancária, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A incidência do referido enunciado prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANTONIO PALUDO, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado nas alínea s "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4º Região, assim ementado (fl. 154, e-STJ): DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS BANCOS. MOVIMENTAÇÕES FRAUDULENTAS. DESCUIDO DO CORRENTISTA COM OS DADOS SIGILOSOS. CULPA EXCLUSIVA DOCONSUMIDOR. O banco não responde se as movimentações fraudulentas forem cometidas antes de o cliente comunicar a fraude à instituição bancária, quando esta decorrer da falta de cuidado do correntista com seus dados bancários sigilosos. Os embargos de declaração foram acolhidos para acréscimo de fundamentação, sem efeitos infringentes (fls. 180-185, e-STJ) Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta , além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 357 e 373, § 1º, do CPC, e 14 do CDC. Sustenta, em síntese: a) o cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, com a supressão de fases processuais; b) a necessidade de inversão do ônus da prova; c) a configuração de responsabilidade do banco em razão da fraude praticada por terceiro que alega ser funcionário do banco a fim de conseguir dados bancários e registrais da vítima. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 249-256, e-STJ. Em decisão singular (fls. 269-275, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal no sentido de verificar o cerceamento de defesa, a suficiência das provas, a ausência de demonstração da verossimilhança das alegações para fins de inversão do ônus, bem como a responsabilidade do banco, exigiria o reexame de matéria fático-probatória; b) o prejuízo à análise do dissídio, diante da incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 279-287, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ, por entender que o recurso não trata de simples reexame de provas. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não houve cerceamento de defesa e as provas existentes são suficientes para julgamento da lide, além de que não há verossimilhança nas alegações autorais e deve ser afastada a responsabilidade da instituição bancária, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A incidência do referido enunciado prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →