Decisão · STJ

STJ HC 897114

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-03-11publicado em 2024-05-28
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM "HABEAS CORPUS". INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES PARA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental. 2. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, sendo possível a concessão da ordem de ofício. 3. Para conhecer da controvérsia apresentada neste writ mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. 4. Não se pode alegar ilegalidade na decisão que autoriza a interceptação telefônica com base em fundamentação concisa, desde que fiquem evidenciados os pressupostos necessários para justificar a medida. 5. Inexiste, no caso, nulidade das interceptações a ser declarada "prima facie", notadamente quando se tem em conta a complexidade dos fatos apurados e das interrelações havidas entre os investigados, bem como a materialização de elementos sucessivamente, que deram respaldo à necessidade de prorrogações. 6. Quanto à materialidade e autoria, observa-se a existência de diversos apontamentos probatórios que dão respaldo à tese de que o paciente ocupa posição de destaque na organização criminosa, atuando no sentido de viabilizar a comunicação entre integrantes presos e soltos, operar pagamentos e inserir aparelhos celulares e substâncias entorpecentes no estabelecimento prisional. 7. A jurisprudência remansosa deste Tribunal Superior de Justiça já se manifestou pela dispensabilidade da apreensão de entorpecentes para caracterizar o crime de tráfico, contanto que outros elementos de prova evidenciem a materialidade do delito. 8. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 9. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO VEIGA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA(Autos nº 5038452-02.2021.8.24.0038/SC). O recurso apresentado pela defesa foi parcialmente provido por meio de acórdão com o seguinte dispositivo (e-STJ fl. 292): Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos e: a) dar provimento parcial àquele manejado pelo Ministério Público, para reconhecer, em desfavor do réu Lincon Roberto Raffaelli, no que tange aos crimes de favorecimento pessoal (art. 349-A do Código Penal), a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "g", do Código Penal, majorando a respectiva pena à monta de 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de detenção; b) dar provimento parcial àquele interposto por Natali Cardoso de Lima, apenas para afastar a condenação referente à prática do delito previsto no art. 288, caput, do Código Penal, providência que enseja o redimensionamento de sua pena total para 20 (vinte) anos, 07 (sete) meses e 03 (três)dias de reclusão, mantido o regime fechado; 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de detenção, mantido o regime semiaberto; e 1.904 (mil, novecentos e quatro) dias-multa, conservadas as demais disposições sentenciais; c) dar provimento parcial àquele interposto por Rodrigo Veiga, apenas para afastar a condenação referente à prática do delito previsto no art. 288,caput, do Código Penal, providência que enseja o redimensionamento de sua pena total para 36 (trinta e seis) anos, 04 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, mantido o regime fechado; 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de detenção, mantido o regime semiaberto; e 3.218 (três mil, duzentos e dezoito) dias-multa, conservadas as demais disposições sentenciais; d) dar provimento parcial àquele interposto por Diogo Tomé Cardoso Ramos, apenas para afastar a condenação referente à prática do delito previsto no art. 288, caput, do Código Penal, providência que enseja o redimensionamento de sua pena total para 12 (doze)anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantido o regime fechado; 04 (quatro)meses e 06 (seis) dias de detenção, mantido o regime semiaberto; e 1.903 (mil, novecentos e três) dias-multa, conservadas as demais disposições sentenciais; e) dar provimento parcial àquele interposto por Lincon Roberto Raffaelli, a fim de conduzir a fração de aumento decorrente das majorantes descritas no art. 40, incisos II e III, da Lei n. 11.343/06 ao piso legal, culminando na quantificação da pena referente ao crime de tráfico de drogas (art. 33,caput, c/c art. 40, incisos II e III, da Lei n. 11.343/06) no patamar de 06 (seis) anos, 09 (nove)meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa e da pena referente ao crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, c/ art. 40, incisos II e III, da Lei n. 11.343/06) no patamar de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, além de 952(novecentos e cinquenta e dois) dias-multa; e estender, em favor deste réu, os efeitos decorrentes do acolhimento parcial dos recursos dos demais acusados, nos termos do art. 580do Código de Processo Penal, para afastar a condenação referente à prática do delito previsto no art. 288, caput, do Código Penal, providências que, cumuladas com aquela descrita na alínea "a" deste dispositivo, ensejam o redimensionamento de sua pena total para 14(quatorze) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantido o regime fechado; 04(quatro) meses e 06 (seis) dias de detenção, mantido o regime semiaberto; e 1.648 (mil, seiscentos e quarenta e oito) dias-multa, conservadas as demais disposições sentenciais. A defesa interpõe agravo regimental contra decisão que não conheceu do "habeas corpus". Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso. (e-STJ Fl.306-313) O Ministério Público de Santa Catarina apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento ou o desprovimento do agravo. (e-STJ Fl.322-329) É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM "HABEAS CORPUS". INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES PARA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental. 2. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, sendo possível a concessão da ordem de ofício. 3. Para conhecer da controvérsia apresentada neste writ mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. 4. Não se pode alegar ilegalidade na decisão que autoriza a interceptação telefônica com base em fundamentação concisa, desde que fiquem evidenciados os pressupostos necessários para justificar a medida. 5. Inexiste, no caso, nulidade das interceptações a ser declarada "prima facie", notadamente quando se tem em conta a complexidade dos fatos apurados e das interrelações havidas entre os investigados, bem como a materialização de elementos sucessivamente, que deram respaldo à necessidade de prorrogações. 6. Quanto à materialidade e autoria, observa-se a existência de diversos apontamentos probatórios que dão respaldo à tese de que o paciente ocupa posição de destaque na organização criminosa, atuando no sentido de viabilizar a comunicação entre integrantes presos e soltos, operar pagamentos e inserir aparelhos celulares e substâncias entorpecentes no estabelecimento prisional. 7. A jurisprudência remansosa deste Tribunal Superior de Justiça já se manifestou pela dispensabilidade da apreensão de entorpecentes para caracterizar o crime de tráfico, contanto que outros elementos de prova evidenciem a materialidade do delito. 8. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 9. Agravo regimental não conhecido.
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