Decisão · STJ

STJ AREsp 2571102

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-02-22publicado em 2024-05-28
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte já assentou o entendimento de que "a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não surte efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior. Assim, o fato de o instrumento de mandato estar juntado nos autos principais (ação ordinária) não viabiliza o conhecimento do presente agravo em recurso especial." (AgRg no AREsp 592.921/SP, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe 17/04/2015). 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: LEANDRO JOSE DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do seu agravo em recurso especial com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, ser "abusiva" a decisão referida, que "ofendeu a Reserva Legal, porque ninguém e obrigado a fazer ou deixar de fazer algúma coisa senão em virtude de lei" (fl. 163). Acrescenta que a manutenção do decisum configura "cerceamento do direito de defesa, do direito de recorrer e vedação de acesso ao poder judiciário" (fl. 164). Esclarece que a procuração apresentada na origem "outorga poderes para o subscritor dos presentes recursos até aqui interpostos" (fl. 162). Requer a reconsideração da decisão impugnada e, subsidiariamente, o acolhimento do regimental, a fim de que sejam conhecidos e providos o agravo e o recurso especial. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte já assentou o entendimento de que "a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não surte efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior. Assim, o fato de o instrumento de mandato estar juntado nos autos principais (ação ordinária) não viabiliza o conhecimento do presente agravo em recurso especial." (AgRg no AREsp 592.921/SP, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe 17/04/2015). 2. Agravo regimental não provido.
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