Decisão · STJ

STJ REsp 2130962

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-03-19publicado em 2024-05-28
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a condenar a acusada pelos delitos dos artigos 317, §1º, e 333 do CP. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para absolver a envolvida, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA GABRIELA NOGUEIRA GOMES (e-STJ fls. 4151/4156) contra decisão monocrática de e-STJ fls. 4140/4145, que conheceu parcialmente e, nessa parte, deu provimento parcial ao recurso especial, para reduzir a pena-base do crime do art. 317, §1º, do CP, redimensionando sua pena final para 7 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 46 dias-multa., mantidos os demais termos da condenação. A parte agravante alega: (i) o afastamento da Súmula 7/STJ; (ii) violação do artigo 386, inciso VII, do CPP; (iii) a ausência de prova concreta para a condenação. Requer, assim, a reconsideração. da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a condenar a acusada pelos delitos dos artigos 317, §1º, e 333 do CP. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para absolver a envolvida, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido.
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