STJ REsp 2029809
CIVILRECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DISCUSSÃO CONSISTENTE EM DEFINIR O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PETIÇÃO DE HERANÇA, PROPOSTA POR PRETENSO FILHO EM CUMULAÇÃO COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM. DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial repetitivo centra-se em definir o termo inicial do prazo prescricional da ação de petição de herança, promovida por pretenso filho, cumulativamente com ação de reconhecimento de paternidade post mortem - se seria a partir da abertura da sucessão ou se seria após o trânsito em julgado da ação relativa ao estado de filiação. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EAREsp n. 1.260.418/MG (Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, julgado em 26/10/2022, DJe de 24/11/2022), dissipou a intensa divergência então existente entre as suas Turmas de Direito Privado, para compreender que o prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, aplicada a vertente objetiva do princípio da actio nata, adotada como regra no ordenamento jurídico nacional (arts. 177 do CC/1916 e 189 do CC/2002). 2.1 A teoria da actio nata em sua vertente subjetiva tem aplicação em situações absolutamente excepcionais, apresentando-se, pois, descabida sua adoção no caso da pretensão de petição de herança, em atenção, notadamente, às regras sucessórias postas. 2.2 De acordo com o art. 1.784 do Código Civil, que internaliza o princípio da saisine, "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". Por sua vez, o art. 1.798 do Código Civil preceitua que: "legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão". 2.3 Dessa maneira, conforme consignado no voto condutor, o pretenso herdeiro poderá, desde logo e independentemente do reconhecimento oficial desta condição (a de herdeiro), postular seus direitos hereditários, nos seguintes moldes: "i) propor ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança; ii) propor concomitantemente, mas em processos distintos, ação de investigação de paternidade e ação de petição de herança, caso em que ambas poderão tramitar simultaneamente, ou se poderá suspender a petição de herança até o julgamento da investigatória; e iii) propor ação de petição de herança, na qual deverão se discutidas, na esfera das causas de pedir, a efetiva paternidade do falecido e a violação do direito hereditário". 2.4 Reputou-se, assim, absolutamente insubsistente a alegação de que a pretensão de reivindicar os direitos sucessórios apenas surgiria a partir da decisão judicial que reconhece a qualidade de herdeiro. 2.5 A imprescritibilidade da pretensão atinente ao reconhecimento do estado de filiação - concebida como uma ação declaratória (pura), na qual se pretende, tão somente, a obtenção de uma certeza jurídica, atribuindo-se a ela, em verdade, o caráter de perpetuidade, já que não relacionada nem à reparação/proteção de um direito subjetivo violado, nem ao exercício de um direito potestativo - não poderia conferir ao pretenso filho/herdeiro a prerrogativa de escolher, ao seu exclusivo alvedrio, o momento em que postularia, em juízo, a pretensão da petição de herança, a redundar, indevidamente (considerada a sua natureza ressarcitória), também na imprescritibilidade desta, o que não se pode conceber. 2.6 Esta linha interpretativa vai na direção da segurança jurídica e da almejada estabilização das relações jurídicas em lapso temporal condizente com a dinâmica natural das situações jurídicas daí decorrentes. 3. Tese Repetitiva: O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado. 4. Recurso especial improvido. RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial interposto por J. M. da S. e Outros, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, o qual foi identificado pela Comissão Gestora de Precedentes como passível de afetação à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (arts. 1.036, § 5º, 1.037 e 1.038 do CPC/2015 e 256-E do RISTJ). Na origem, no bojo de ação de investigação de paternidade post mortem cumulado com pedido de petição de herança promovida M. dos A. S. e O. E. da S. contra o Espólio de J. R. M. da S., representado pelo inventariante J. M. da S., e Outros, o Juízo de Direito da Comarca de Barão de Cocais/MG julgou os pedidos parcialmente procedentes, para (e-STJ, fl. 386): a) DECLARAR a existência de vínculo paterno-filial entre M. dos A. S. e J. R. M. da S. (falecido), reconhecendo, assim, que a paternidade da autora recai sobre o referido que era irmão dos requeridos. b) DETERMINAR a retificação do registro civil de M. dos A. S. para nele constar como pai J. R. M. da S. e avós paternos os pais deste, bem como EXCLUIR o nome de N. F. dos S. e respectivos pais da condição de pai e avós paternos. M. dos A. S. passará a se chamar M. dos A. da S., com a exclusão do "S."- sobrenome do pai registral e inclusão do "da S." - sobrenome do pai biológico, ora reconhecido. e c) DECLARAR o direito da requerente Maria dos Anjos Santos a herança do Sr. J. R. M. da S. d) Em relação ao requerente O. E. da S. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Interposto recurso de apelação, em que a questão afeta à prescrição da pretensão de petição de herança foi suscitada (e-STJ, fls. 449-461), o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento, em aresto assim ementado (e-STJ, fl. 556): DIREITO SUCESSÓRIO. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA C/C AJUIZAIVIENTO DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. - Em hipóteses como a dos autos, em que a parte necessitou propor ação de investigação de paternidade para ter reconhecida a sua condição de filha natural, e, por conseguinte, de herdeira dos bens deixados pelo "de cujus", o prazo prescricional para ajuizamento da ação de petição de herança somente começa a correr com o reconhecimento da filiação, tendo em vista que apenas a partir desse momento é que o direito poderia ser exercitado (actio nata). - A procedência do pedido investigatório implica, por óbvio, o reconhecimento do direito do investigante à herança, já que o vínculo de paternidade, embora até então desconhecido, existia desde o momento da concepção. - Declarada a paternidade, surge para a autora, o direito de herança e o de habilitar-se no inventário dos bens deixados pelo falecimento de seu pai. - Como consequência lógica do reconhecimento da paternidade "post mortem", deve-se proceder à adjudicação dos bens deixados pelo falecido à sua única herdeira necessária. - Eventuais direitos possessórios dos apelantes devem ser discutidos em ação própria. Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 619-6.34), J. M. da S. e Outros alegam violação dos arts. 189, 205, 206, 1.784, 1.824, 1.827 e 2.028 do Código Civil, além de dissenso jurisprudencial. Nas razões recursais, sustentam, em resumo, com esteio em julgado da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 479.648/MS), que "o prazo para interposição de ação de petição de herança começa a fluir a partir da abertura da sucessão, data em que nasce para todos os herdeiros o direito de herança, independentemente de estarem estes herdeiros reconhecidos ou não no momento da morte do de cujus" (e-STJ, fl. 630). Aduzem, a esse propósito, que, "por meio da ação de petição de herança, busca-se a repartição daquilo que foi transmitido aos herdeiros, por força de lei, no momento da abertura da sucessão, conforme a regra do artigo 1.572 do Código Civil de 1916 (artigo 1.784 do CC/2002), vigente à época da sucessão" (e-STJ, fl. 628). Anotam que o "dispositivo estabelece que, "aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros e legítimos testamentários"" (e-STJ, fl. 628). Ressaltam, assim, "que, no caso específico da petição de herança, há de se considerar que, com a imediata transmissão dos bens aos Recorrentes, esses passaram a arcar com os ônus de serem proprietários, como legitimidade ativa e passiva para proteção/conservação do bem, dever de arcar com os tributos incidentes" (e-STJ, fl. 629). Concluem que, "na hipótese dos autos, a Recorrida ajuizou a ação de Investigação de Paternidade tão somente em 2.006, ou seja, quinze anos após o falecimento do Autor da Herança, estando já a partilha de bens consolidada entre os herdeiros colaterais" (e-STJ, fl. 632). Entendem, assim, "não restar qualquer dúvida que o prazo da petição de herança se deu com o falecimento do pai da Recorrida em 22 de dezembro de 1991; e apenas em 08 de setembro de 2.008 foi informado o ajuizamento da ação de investigação de paternidade nos autos do inventário, quando já consolidadas situações jurídicas decorrentes da sucessão, estando prescrito portanto o direito de petição de herança, sob pena de ferir de morte o princípio da segurança jurídica (art. 5, inciso XXXVI da Constituição Federal)" - (e-STJ, fls. 633-634). Apontam, por fim, dissenso jurisprudencial a respeito da questão federal controvertida, indicando, como paradigma, julgados desta Corte de Justiça. A parte adversa apresentou contrarrazões às fls. 663-686 (e-STJ). Admitido na origem o recurso especial, o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o saudoso Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, qualificou-o como representativo da controvérsia, juntamente com o REsp 2.034.650/SP, candidatos à afetação para julgamento no colegiado da Segunda Seção na sistemática dos repetitivos (e-STJ, fls. 798-801). O Ministério Público Federal, em seu parecer, constatando a presença dos requisitos previstos no art. 1.036, § 5º, do CPC/2015, manifestou-se pela admissão do recurso como representativo da controvérsia, de modo a conferir o regular processamento ao incidente, nos termos dos arts. 256 e seguintes do RISTJ (e-STJ, fls. 795-796). A Segunda Seção desta Corte Superior, por unanimidade de votos, entendeu por bem afetar o presente recurso especial ao rito do art. 1.036 do CPC/2015, em julgado assim ementado (e-STJ, fls. 812-821): PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DISCUSSÃO CONSISTENTE EM DEFINIR O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PETIÇÃO DE HERANÇA, PROPOSTA POR FILHO CUJO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE TENHA OCORRIDO APÓS A MORTE. 1. Delimitação da controvérsia: definir o termo inicial do prazo prescricional da petição de herança, proposta por filho cujo reconhecimento da paternidade tenha ocorrido após a morte do pai. 2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil. O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo conhecimento do recurso especial para negar-lhe provimento, adotando fundamentação diversa daquela constante do acórdão recorrido, com fixação de tese, sintetizado pela seguinte ementa (e-STJ, fls. 828-843: - Recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, do CPC, apontando violação aos arts. 189, 205, 206, 1.784, 1.824, 1.827 e2.028, todos do CC, além de divergência jurisprudencial.- Tese sugerida para os efeitos do art. 1.040, do CPC: O termo inicial do prazo prescricional para ajuizar ação de petição de herança, proposta por filho cujo reconhecimento da paternidade tenha ocorrido após a morte do pai, é a data de abertura da sucessão, aplicada a corrente objetiva acercado princípio da actio nata (art. 177, do CC/1916, e art. 189,do CC/2002). - Acerca do caso concreto, conquanto esteja em desacordo com a tese repetitiva ora sugerida, o v. acórdão recorrido deve ser mantido, ainda que por outros fundamentos. Isso porque, mesmo afastando-se a corrente subjetiva do princípio da actio nata (data do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade) e adotando-se o critério objetivo (data da abertura da sucessão pelo falecimento do autor da herança), não se esgotou o prazo prescricional para a petição de herança. - Parecer, preliminarmente, pelo conhecimento do presente recurso especial, e, no mérito, pelo seu não provimento. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DISCUSSÃO CONSISTENTE EM DEFINIR O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PETIÇÃO DE HERANÇA, PROPOSTA POR PRETENSO FILHO EM CUMULAÇÃO COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM. DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial repetitivo centra-se em definir o termo inicial do prazo prescricional da ação de petição de herança, promovida por pretenso filho, cumulativamente com ação de reconhecimento de paternidade post mortem - se seria a partir da abertura da sucessão ou se seria após o trânsito em julgado da ação relativa ao estado de filiação. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EAREsp n. 1.260.418/MG (Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, julgado em 26/10/2022, DJe de 24/11/2022), dissipou a intensa divergência então existente entre as suas Turmas de Direito Privado, para compreender que o prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, aplicada a vertente objetiva do princípio da actio nata, adotada como regra no ordenamento jurídico nacional (arts. 177 do CC/1916 e 189 do CC/2002). 2.1 A teoria da actio nata em sua vertente subjetiva tem aplicação em situações absolutamente excepcionais, apresentando-se, pois, descabida sua adoção no caso da pretensão de petição de herança, em atenção, notadamente, às regras sucessórias postas. 2.2 De acordo com o art. 1.784 do Código Civil, que internaliza o princípio da saisine, "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". Por sua vez, o art. 1.798 do Código Civil preceitua que: "legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão". 2.3 Dessa maneira, conforme consignado no voto condutor, o pretenso herdeiro poderá, desde logo e independentemente do reconhecimento oficial desta condição (a de herdeiro), postular seus direitos hereditários, nos seguintes moldes: "i) propor ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança; ii) propor concomitantemente, mas em processos distintos, ação de investigação de paternidade e ação de petição de herança, caso em que ambas poderão tramitar simultaneamente, ou se poderá suspender a petição de herança até o julgamento da investigatória; e iii) propor ação de petição de herança, na qual deverão se discutidas, na esfera das causas de pedir, a efetiva paternidade do falecido e a violação do direito hereditário". 2.4 Reputou-se, assim, absolutamente insubsistente a alegação de que a pretensão de reivindicar os direitos sucessórios apenas surgiria a partir da decisão judicial que reconhece a qualidade de herdeiro. 2.5 A imprescritibilidade da pretensão atinente ao reconhecimento do estado de filiação - concebida como uma ação declaratória (pura), na qual se pretende, tão somente, a obtenção de uma certeza jurídica, atribuindo-se a ela, em verdade, o caráter de perpetuidade, já que não relacionada nem à reparação/proteção de um direito subjetivo violado, nem ao exercício de um direito potestativo - não poderia conferir ao pretenso filho/herdeiro a prerrogativa de escolher, ao seu exclusivo alvedrio, o momento em que postularia, em juízo, a pretensão da petição de herança, a redundar, indevidamente (considerada a sua natureza ressarcitória), também na imprescritibilidade desta, o que não se pode conceber. 2.6 Esta linha interpretativa vai na direção da segurança jurídica e da almejada estabilização das relações jurídicas em lapso temporal condizente com a dinâmica natural das situações jurídicas daí decorrentes. 3. Tese Repetitiva: O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado. 4. Recurso especial improvido.