Decisão · STJ

STJ AREsp 2561468

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-02-08publicado em 2024-05-28
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. NATUREZA E VALOR DA RES FURTIVAE QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO INEXPRESSIVO. REITERAÇÃO EM CRIMES PATRIMONIAIS. TEMA ANALISADO NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS 864.808/DF ANTERIORMENTE IMPETRADO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A insurgência trazida no recurso, referente à atipicidade da conduta com base na aplicação do princípio da insignificância, já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 864.808/DF, impetrado em favor de ora agravante, julgado pela egrégia 5ª Turma, em sede de agravo regimental, em 12/12/2023. 2. Dessa forma, já tendo o Superior Tribunal de Justiça se manifestado, no julgamento do Habeas Corpus n. 864.808/DF, no sentido de que não foram preenchidos os requisitos relativos ao reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do acusado e à inexpressividade da lesão jurídica provocada, não sendo o caso, portanto, de reconhecimento da incidência do princípio da bagatela para absolvê-lo do furto perpetrado ante a atipicidade material da conduta, não é possível, em sede de recurso especial, chegar a conclusão distinta, sob pena de se desconstituir decisão já firmada por esta Corte Superior. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR SARAIVA TAVARES, contra decisão monocrática, da minha lavra, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante insiste na tese de atipicidade da conduta imputada, sustentando que o valor do bem deve ser considerado insignificante tendo em vista tratar-se de vítima pessoa jurídica. Destaca que a reincidência do recorrente não confere maior reprovabilidade da conduta e não impede a aplicação do princípio da insignificância. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. NATUREZA E VALOR DA RES FURTIVAE QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO INEXPRESSIVO. REITERAÇÃO EM CRIMES PATRIMONIAIS. TEMA ANALISADO NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS 864.808/DF ANTERIORMENTE IMPETRADO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A insurgência trazida no recurso, referente à atipicidade da conduta com base na aplicação do princípio da insignificância, já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 864.808/DF, impetrado em favor de ora agravante, julgado pela egrégia 5ª Turma, em sede de agravo regimental, em 12/12/2023. 2. Dessa forma, já tendo o Superior Tribunal de Justiça se manifestado, no julgamento do Habeas Corpus n. 864.808/DF, no sentido de que não foram preenchidos os requisitos relativos ao reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do acusado e à inexpressividade da lesão jurídica provocada, não sendo o caso, portanto, de reconhecimento da incidência do princípio da bagatela para absolvê-lo do furto perpetrado ante a atipicidade material da conduta, não é possível, em sede de recurso especial, chegar a conclusão distinta, sob pena de se desconstituir decisão já firmada por esta Corte Superior. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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