Decisão · STJ

STJ AREsp 2448723

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-08-17publicado em 2024-05-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ÓBICE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A impugnação específica, pormenorizada e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo. 2. No caso em tela, a defesa não impugnou o fundamento da incidência do óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça no que se refere (i) ao entendimento do acórdão recorrido de que os depoimentos dos policiais podem lastrear a condenação, quando isentos de má-fé, sobretudo quando amparados nas demais provas; bem como no que se refere (ii) ao entendimento de que a consumação do tráfico de drogas ocorre com a prática efetiva de qualquer das condutas previstas no tipo penal. 3. Escorreita a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MICHEL FLORENTINO MACHADO contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 1.224/1.225, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foram impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC, carecendo da devida refutação a Súmula n. 83 do STJ quanto: (i) à credibilidade dos depoimentos dos policiais amparados nas demais provas e (ii) à ocorrência da consumação do tráfico de drogas pela prática efetiva das condutas previstas no tipo penal, incidindo, in casu, a Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 1.230/1.252), a defesa alega que rebateu todos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. Argumenta que, de toda sorte, seria imperiosa a análise das demais teses em que a fundamentação foi pautada apenas na Súmula n. 7 do STJ. Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada e julgar o mérito do recurso especial. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina - MPSC e o Ministério Público Federal - MPF manifestaram-se pelo não provimento do agravo regimental (fls. 1.272/1.276 e fl. 1.278, respectivamente). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ÓBICE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A impugnação específica, pormenorizada e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo. 2. No caso em tela, a defesa não impugnou o fundamento da incidência do óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça no que se refere (i) ao entendimento do acórdão recorrido de que os depoimentos dos policiais podem lastrear a condenação, quando isentos de má-fé, sobretudo quando amparados nas demais provas; bem como no que se refere (ii) ao entendimento de que a consumação do tráfico de drogas ocorre com a prática efetiva de qualquer das condutas previstas no tipo penal. 3. Escorreita a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4 . Agravo regimental desprovido.
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