Decisão · STJ

STJ HC 893899

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-02-28publicado em 2024-05-28
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus, concedido de forma imediata para garantir a liberdade de locomoção, é cabível quando há uma clara ilegalidade que afete diretamente a liberdade pessoal. Seu propósito é salvaguardar a liberdade de movimento contra ilegalidades ou abusos de poder, não sendo vocacionado à proteção de outros direitos. 2. Havendo suposto conflito de competência entre órgãos que compõem o Tribunal de origem, o impetrante deveria provocar o órgão com jurisdição competente para dirimir a questão, se abstendo de adotar providência "per saltum" via remédio heroico. 3. Ausente apontamento de prejuízo efetivo e de ilicitude flagrante decorrente do não acolhimento da exceção arguida, não se mostra viável a concessão da ordem de ofício. 4. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de VIVIANE ISABEL NASCIMENTO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO(Autos nº 0091498-75.2023.8.19.0000). O habeas corpus apresentado pela defesa foi denegado por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 16): Habeas Corpus. Delitos de organização criminosa e lavagem de dinheiro. Competência prorrogada desta 3ª Câmara Criminal em razão do julgamento de outros writs referentes aos autos originários. Entendimento do E. STJ em igual sentido. Necessidade da prisão preventiva da paciente já analisada quando do julgamento dos HCs 0095188-49.2022.8.19.0000e 0021022-12.2023.8.19.0000. A decisão de primeiro grau que manteve a prisão preventiva encontra-se robustamente fundamentada. Alegação de ausência de contemporaneidade dos fatos igualmente já enfrentada no julgamento anterior. Ademais, o fato de a paciente continuar foragida denota a contemporaneidade dos fundamentos que justificaram a decretação da prisão, em especial o risco para aplicação da lei penal. Precedentes do E. STJ. AIJ realizada dia 09/11/2023, com interrogatório da paciente via remota, sendo encerrada a instrução probatória e mantida a prisão preventiva da paciente, destacados os riscos para aplicação da lei penal. Apresentadas as alegações finais, a sentença se avizinha. Denegação da ordem. A defesa alega, em síntese, nulidade em decorrência da incompetência da Turma de origem. Requer, liminar e definitivamente, o deferimento da ordem "a fim de que seja determinado ao eg. TJRJ que todos os feitos relativos à Operação Robgol II (Ação Penal riº 0255955-58.2022.8.19.0001, que tramita perante a 1 Vara Criminal Especializada da Comarca da Capital/RJ 1 Inquérito Policial nº 090-03633/2020) sejam processados e julgados pela c. 1 Câmara Criminal, sob a relatoria da e. Desa. Katya Maria de Paula Menezes Monnerat". A defesa interpõe agravo regimental contra decisão que não conheceu do "habeas corpus". Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso. O Ministério Público do Rio de Janeiro apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento ou o desprovimento do agravo. (e-STJ Fl.318-325) É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus, concedido de forma imediata para garantir a liberdade de locomoção, é cabível quando há uma clara ilegalidade que afete diretamente a liberdade pessoal. Seu propósito é salvaguardar a liberdade de movimento contra ilegalidades ou abusos de poder, não sendo vocacionado à proteção de outros direitos. 2. Havendo suposto conflito de competência entre órgãos que compõem o Tribunal de origem, o impetrante deveria provocar o órgão com jurisdição competente para dirimir a questão, se abstendo de adotar providência "per saltum" via remédio heroico. 3. Ausente apontamento de prejuízo efetivo e de ilicitude flagrante decorrente do não acolhimento da exceção arguida, não se mostra viável a concessão da ordem de ofício. 4. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 5. Agravo regimental não conhecido.
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