STJ AREsp 2568529
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificam ente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como razões de decidir para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1174/1175). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1180/1182), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente os referidos entraves, limitando-se a alegar, de forma genérica, que o recurso ora apreciado deve ser recebido, para modificar a decisão que negou seguimento ao agravo e julgar procedente a pretensão recursal, pelos fatos e fundamentos ventilados nas razões do recurso especial (e-STJ fl. 1181). 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e do óbice da Súmula 182 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAURO PRADELLA, contra decisão monocrática da lavra da Ministra Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 1174/1175). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1180/1182), a parte agravante alega, em síntese, que "o agravo interno deve ser recebido, com o fim de que seja modificado sic a decisão que denegou seguimento ao agravo ao STJ, julgando procedente o recurso especial interposto no Juízo de origem, pelos fatos e fundamentos lá elencados" (e-STJ fl. 1181). Requer a reconsideração do decisum agravado ou, não sendo esse o entendimento do Relator, seja o regimental submetido à apreciação do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificam ente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como razões de decidir para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1174/1175). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1180/1182), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente os referidos entraves, limitando-se a alegar, de forma genérica, que o recurso ora apreciado deve ser recebido, para modificar a decisão que negou seguimento ao agravo e julgar procedente a pretensão recursal, pelos fatos e fundamentos ventilados nas razões do recurso especial (e-STJ fl. 1181). 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e do óbice da Súmula 182 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não conhecido.