STJ HC 894484
TRIBUTÁRIOHABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022 E SUA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO. CONFLITO ENTRE CONDENAÇÕES POR CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR N. 1.698 REFERENDADO PELO PLENO DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE INDULTO SEM CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA POR CRIME IMPEDITIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Na dicção do Supremo Tribunal Federal, a concessão de indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, e encontra restrições apenas na própria Constituição, que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos. 2. "Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 3. A Terceira Seção do STJ interpretou o Decreto 11.302/2022, estabelecendo que apenas na ocorrência de um delito impeditivo em concurso com um delito não impeditivo é exigido o cumprimento integral das penas associadas aos crimes da primeira categoria. Quando os delitos são praticados em contextos distintos, desvinculados das modalidades de concurso (material ou formal), não se faz necessária a execução integral da pena pelos crimes obstativos. 4. Todavia, o Plenário do STF, ao analisar o SL n. 1.698, suspendeu as decisões do STJ que concediam indulto, enfatizando que a jurisprudência daquela Corte Suprema é pela necessidade de cumprimento integral das penas por crimes impeditivos, conforme estipulado pelo Decreto 11.302/2022. 5. Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, deve-se alinhar o posicionamento da Terceira Seção ao firmado pela Suprema Corte, instância máxima cuja autoridade se estabelece como definitiva sobre a matéria em discussão, a fim de se entender que não se encontram preenchidos os requisitos para a concessão do indulto, enquanto não cumprida integralmente a pena do crime impeditivo. 6. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MARIO CESAR THOME, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao agravo de execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDULTO FORMULADO COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. ALMEJADA A CONCESSÃO DO INDULTO. AGRAVANTE QUE REGISTRA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIMES IMPEDITIVOS (LATROCÍNIO, TRÁFICO DE DROGAS, ROUBO QUALIFICADO E ESTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO), O QUE OBSTA A CONCESSÃO DA BENESSE PLEITEADA, POR FAZER PARTE DO ROL DE CRIMES IMPEDITIVOS. ALÉM DISSO, PENAS NÃO INTEGRALMENTE CUMPRIDAS RELATIVAS AOS DELITOS IMPEDITIVOS. DECISÃO ESCORREITA, COM AMPARO NOS ARTIGOS 7º, INCISO I E 11, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO DECRETO PRESIDENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. " .. 4. Em cognição sumária e como medida de cautela, no intuito de preservar a segurança jurídica em torno da interpretação adotada ao art. 11, parágrafo único do Decreto no 11.302/2022, entendo que deve prevalecer a compreensão no sentido da impossibilidade da concessação do benefício quando, realizada a unificação de penas, remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessação do benefício listados no art. 7o do Decreto. 5. Liminar concedida para a suspensão imediata das ordens concedidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos habeas corpus 870.883, 872.808, 875.168 e 875.774, ad referendum do Plenário desta Corte". (Medida Cautelar na Suspensão de Liminar n. 1.698 - Rio Grande do Sul, rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. em 29/12/2023)." (e-STJ, fl. 61). Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, em decorrência do indeferimento do pedido de indulto, formulado com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, com relação às penas impostas pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e dano, ao fundamento de que não havia cumprido integralmente as penas dos crimes impeditivos, impostas em processos distintos. Obtempera que, na Medida Cautelar na Suspensão de Liminar n. 1.698, citada pelo TJSC, o STF não suspendeu liminarmente todas as ordens concedidas com o entendimento já sufragado por esta Corte Superior, mas apenas quanto às ordens concedidas pelo STJ nos habeas corpus n. 870.883, 872.808, 875.168 e 875.774. Não se trata, portanto, de decisão com efeitos erga omnes, tendo sua incidência restrita aos processos ali descritos. Afirma, ademais, que a conclusão do Tribunal Estadual é equivocada, pois o art. 11 não é aplicável à hipótese do art. 5º. Este último prevê a hipótese de concessão de indulto aos crimes cuja pena máxima em abstrato - individualmente considerada - não ultrapasse 5 anos. Já o art. 11 determina a unificação e soma das penas para fins de aplicação das demais modalidade de indulto. Sustenta que o benefício deve ser concedido a teor do art. 5º, pois "a "unificação e soma das penas" referem-se sempre às penas concretamente aplicadas, ao passo que o indulto do art. 5º .. baseia-se exclusivamente na pena abstratamente cominada separadamente para cada delito - como, aliás, enfatiza o citado parágrafo único do art. 5º" (e-STJ, fl. 10). Assevera que, ainda que se conclua pela restrição do art. 11, não deve incidir no caso em concreto, porque "concurso de crimes" não se confunde com "soma/unificação das penas". Requer, ao final, a concessão do indulto natalino previsto no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 "às condenações por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e dano (autos n. 0013851-51.2012.8.24.0064 e autos n. 0002875-76.2012.8.24.0163) suportadas pelo PACIENTE, uma vez que o art. 11 do mesmo Decreto é inaplicável à hipótese do indulto prevista no art. 5.º (tópico 3.1), ou, subsidiariamente, porque a restrição do art. 11 do Decreto é aplicável apenas às hipóteses de concurso de crimes, e não às de mera soma/unificação de penas (tópico 3.2)." (e-STJ, fl. 14). Prestadas as informações (e-STJ, fls. 73-103), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 105-113). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022 E SUA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO. CONFLITO ENTRE CONDENAÇÕES POR CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR N. 1.698 REFERENDADO PELO PLENO DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE INDULTO SEM CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA POR CRIME IMPEDITIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Na dicção do Supremo Tribunal Federal, a concessão de indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, e encontra restrições apenas na própria Constituição, que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos. 2. "Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 3. A Terceira Seção do STJ interpretou o Decreto 11.302/2022, estabelecendo que apenas na ocorrência de um delito impeditivo em concurso com um delito não impeditivo é exigido o cumprimento integral das penas associadas aos crimes da primeira categoria. Quando os delitos são praticados em contextos distintos, desvinculados das modalidades de concurso (material ou formal), não se faz necessária a execução integral da pena pelos crimes obstativos. 4. Todavia, o Plenário do STF, ao analisar o SL n. 1.698, suspendeu as decisões do STJ que concediam indulto, enfatizando que a jurisprudência daquela Corte Suprema é pela necessidade de cumprimento integral das penas por crimes impeditivos, conforme estipulado pelo Decreto 11.302/2022. 5. Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, deve-se alinhar o posicionamento da Terceira Seção ao firmado pela Suprema Corte, instância máxima cuja autoridade se estabelece como definitiva sobre a matéria em discussão, a fim de se entender que não se encontram preenchidos os requisitos para a concessão do indulto, enquanto não cumprida integralmente a pena do crime impeditivo. 6. Habeas corpus não conhecido.