Decisão · STJ

STJ HC 873619

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-11-29publicado em 2024-03-15
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE, COMETIMENTO DE NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO REGISTRO DO APENADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Sobre o tema, urge consignar que " a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as esferas criminal e administrativa são independentes, estando a Administração vinculada apenas à decisão do juízo criminal que negar a existência do fato ou a autoria do crime" (AgRg no AgInt no AREsp n. 2.018.238/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/6/2022.), a qual não é a hipótese dos autos, porquanto o agravante foi absolvido por insuficiência de provas. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: LEANDRO MARQUES SOARES agrava da decisão de fls. 53-55, em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o habeas corpus, dada a apresentação de fundamentação concreta para justificar o reconhecimento de infração disciplinar grave. Para tanto, assere que ser "o paciente foi absolvido do delito que ensejou na homologação da falta grave. Apesar da absolvição do paciente, a autoridade coatora confirmou a decisão que homologou a falta grave, determinando, além da regressão de regime, o reinício do lapso temporal para benefícios e a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos" (fl. 61). Requer, assim, o provimento do recurso para "conceder medida liminar para que seja suspensa a r. decisão que homologou a imputação de falta grave ao paciente, determinou o reinício do lapso temporal para a progressão de regime de cumprimento e a perda de 1/3 dos dias remidos" (fls. 61-62). AgRg no HABEAS CORPUS Nº 873.619 - MG (2023/0435660-0) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE, COMETIMENTO DE NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO REGISTRO DO APENADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Sobre o tema, urge consignar que " a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as esferas criminal e administrativa são independentes, estando a Administração vinculada apenas à decisão do juízo criminal que negar a existência do fato ou a autoria do crime" (AgRg no AgInt no AREsp n. 2.018.238/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/6/2022.), a qual não é a hipótese dos autos, porquanto o agravante foi absolvido por insuficiência de provas. 2. Agravo regimental não provido.
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