Decisão · STJ

STJ HC 885980

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-01-28publicado em 2024-05-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KLEBER ALBERES SOARES TEIXEIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus, nos termos seguintes (e-STJ fls. 406/410): Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KLEBER ALBERES SOARES TEIXEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1500519-03.2021.8.26.0603). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 4 meses e 2 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 129 § 9º, do Código Penal (e-STJ fls. 13/18). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 329/334), em acórdão assim ementado: Violência Doméstica - Lesão corporal - Recurso objetivando a absolvição ou a alteração do regime de cumprimento - Impossibilidade - Prova segura e convincente - Relato da vitima corroborado por testemunhos policiais e por laudo pericial atestando lesões leves - Condenação mantida - Dosimetria - Pena fixada com fundamento e equilíbrio - Reincidência bem reconhecida - Regime semiaberto necessário - Inaplicabilidade da substituição da pena corporal por restritiva de direitos - Súmula nº 588 do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Recurso não provido. No presente mandamus (e-STJ fls. 3/7), o impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois o Tribunal a quo manteve sentença que fixou o regime inicial semiaberto e negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos sem fundamentação idônea. Para tanto, assevera que a reincidência do paciente não constitui óbice ao estabelecimento do regime aberto e à substituição por restritivas de direitos. Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que o regime inicial seja alterado para aberto e para que a pena privativa de liberdade seja substituída por por restritiva de direitos. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 349/350). As informações foram prestadas às e-STJ fls. 356/379 e 382/399. O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 401/403, opinou pela denegação da ordem, cuja ementa segue transcrita: HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 588 DO STJ. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a reincidência justifica a fixação do regime inicial semiaberto para réu que foi condenado à pena inferior a quatro anos de reclusão. 2. Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em crimes praticados em contexto de violência doméstica, a teor da Súmula n. 588/STJ. 3. Pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014. Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Busca-se, em síntese, o abrandamento do regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. No caso, segue a fundamentação utilizada pelo Juízo sentenciante para fixar o regime inicial semiaberto e negar a substituição da pena (e-STJ fls. 17/18): Fixo o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, pois o réu é reincidente. .. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a violência ínsita ao tipo penal, bem como tendo em vista a reincidência do acusado. Na mesma esteira, consignou o Tribunal a quo (e-STJ fl. 333): No mais, em consideração à reincidência e os maus antecedentes de Kleber, bem fixado o regime semiaberto para o cumprimento da pena. Derradeiramente, a despeito do quantum de pena aplicado, mas, por força do artigo 44, inciso I, do Código Penal, e em respeito, ainda, à Súmula nº 588 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inaplicável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, uma vez que o próprio tipo penal já impede a sua concessão. Dessa forma, constata-se que o recrudescimento do regime e a negativa de substituição da pena possuem lastro em fundamentos idôneos e suficientes. Com efeito, embora o paciente tenha sido condenado a pena privativa de liberdade não superior a 4 anos, a sua reincidência e a existência de circunstância judicial desfavorável justificam o estabelecimento do regime inicial semiaberto, observado o disposto no art. 33, caput, do Código Penal, que estabelece o cumprimento da pena de detenção em regime aberto ou semiaberto, observadas as prescrições do § 2º do mesmo artigo. Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. PENA FIXADA ABAIXO DE 4 (QUATRO) ANOS. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REINCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 269 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao réu reincidente condenado a pena inferior a quatro anos de reclusão aplica-se o regime prisional semiaberto, se consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Súmula n.º 269/STJ. 2. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 507.157/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 25/6/2019). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE FURTO. INDEVIDO BIS IN IDEM NO AGRAVAMENTO DA PENA-BASE E NO RECRUDESCIMENTO DO REGIME INICIAL COM FUNDAMENTO NA REINCIDÊNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA TOTAL INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS RÉU REINCIDENTE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. .. 3. Firmou-se neste Tribunal a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - CP ou em outra situação que demonstre efetivamente um plus na gravidade do delito. Na hipótese dos autos, embora as circunstâncias judiciais sejam favoráveis e o quantum de pena aplicado, inferior a 4 anos, permitem, em tese, a fixação do regime aberto, a reincidência do paciente justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, que no caso é o semiaberto, de acordo com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, e em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte, firmado no enunciado de n. 269/STJ, segundo o qual: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". 4. Habeas corpus não conhecido (HC 513.049/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 25/6/2019). De outra parte, as instâncias ordinárias refutaram a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com base na reincidência do paciente, além do fato de o crime ter sido cometido mediante violência e no âmbito de violência doméstica, circunstâncias que efetivamente obstam o benefício. Afinal, consoante a Súmula n. 588/STJ, a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Além disso, sequer houve o implemento do requisito objetivo previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal. Sobre o tema: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO. LESÃO CORPORAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA. ÓBICE DO ART. 44 DO CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme o reconhecido no decisum ora impugnado, não faz jus o paciente à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, em razão do óbice do art. 44, I, do Código Penal, que impede a substituição para crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 543.695/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 12/2/2020). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. MAUS-TRATOS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. REGIME MAIS SEVERO. TENRA IDADE DAS VÍTIMAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS QUE APARENTEMENTE NÃO É CABÍVEL. CRIME DOTADO DE VIOLÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 5. Tratando-se de crime doloso, a substituição da sanção reclusiva por penas restritivas de direito não é cabível quando há violência ou grave ameaça na conduta do agente (art. 44, inciso I, do Código Penal). No caso, quanto ao crime de maus-tratos, não é necessário maiores considerações, por se tratar de delito cometido por meio de violência física, constando, na sentença, que a vítima ostentava "múltiplas cicatrizes lineares distribuídas pelo dorso, com tamanhos diferentes e média extensão". Ainda que a grave ameaça e a violência não sejam elementares do delito de importunação sexual, " s endo a presunção de violência absoluta em crimes sexuais cometidos contra menores de 14 anos, obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que ausente o requisito do art. 44, inciso I, do CP" (AgRg no REsp n. 1.472.138/GO, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 29/2/2016). 6. No mais, se após sopesar as peculiaridades do caso em exame, a Corte estadual concluiu "que a substituição não é suficiente para a repressão e prevenção da conduta perpetrada", para alterar tal conclusão seria necessário incursionar, verticalmente, no acervo probatório, providência incompatível com a estreita via de habeas corpus. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 787.203/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023) Portanto, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que as torna manifestamente improcedentes. Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Em suas razões (e-STJ fls. 429/434), a defesa limitou-se a repetir os argumentos apresentados em sua petição inicial, no sentido de que, não obstante a reincidência do paciente, é possível o estabelecimento do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária. Ao final, pede o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →