STJ AREsp 2491677
PROCESSUALPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA. PERÍCIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, bem como da escalada, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto, o que não restou explicitado no acórdão recorrido 2. Na espécie, não foi realizada a perícia no local dos fatos para comprovar a escalada, e não foi apresentada nenhuma das justificativas enumeradas pela jurisprudência desta Corte Superior para que aquela não fosse produzida. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, contra decisão monocrática que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a qualificadora referente à escalada (e-STJ, fls. 627-635). A parte agravante aduz, em síntese, que "Esse Superior Tribunal de Justiça tem reiterados pronunciamentos no sentido de ser prescindível a perícia para a configuração da qualificadora da escalada, sendo admitido outros meios de prova caso o delito não deixe vestígios, esses tenham desparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Nessa perspectiva, a compreensão de ambas as Turmas Criminais dessa Corte é de que se admite outros meios de provas para suprir a prova técnica relativa à configuração da qualificadora da escalada em casos específico". Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para restabelecer a referida qualificadora. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA. PERÍCIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, bem como da escalada, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto, o que não restou explicitado no acórdão recorrido 2. Na espécie, não foi realizada a perícia no local dos fatos para comprovar a escalada, e não foi apresentada nenhuma das justificativas enumeradas pela jurisprudência desta Corte Superior para que aquela não fosse produzida. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.