Decisão · STJ

STJ AREsp 1865800

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-03-29publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por JOSE GERALDO GARCIA contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte quando não se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. Precedentes. 2. No tocante ao alegado cerceamento de defesa (mitigação da fase instrutória e julgamento antecipado da demanda), observa-se que o Tribunal de Justiça não reconheceu a sua ocorrência, por entender que a matéria fática pertinente encontrava-se fartamente demonstrada nos autos. 3. Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade de produção de outras provas, tal como busca a parte recorrente, esbarra na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. A parte embargante sustenta, em síntese, que "este modo de julgar desconsidera o argumento apresentado pelo ora embargante no sentido de que padecem do efetivo enfrentamento - pela Corte de origem - questões essenciais, quais sejam, as teses referentes à alteração no entendimento do Tribunal de Contas do Estado e à aplicabilidade da nova decisão ao presente caso. Despreza, outrossim, a alegação de existência de vícios processuais cometidos pelo douto magistrado de primeira instância, a permitir, portanto, a perenização das falhas na prestação jurisdicional, que provêm desde a r. sentença. Nesse contexto, postula-se, respeitosamente, a integração da r. decisão combatida para que seja examinada a alegação de nulidade do v. acórdão, com a expressa manifestação a respeito dos argumentos acima mencionados" . Pugna que "seja afastada a incidência da Súmula nº 7/STJ, de modo a que seja reconhecido o cerceamento de defesa praticado pelo MM. Juízo de primeiro grau e corroborado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, sob pena de se perenizar a afronta aos artigos 355 e 370, ambos do Código de Processo Civil, e o desrespeito à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ, fl.1.554). Impugnação da parte embargada, pelo improvimento do recurso e pela aplicação das penas inerentes à litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
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