STJ HC 894457
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. DOSIMETRIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ. 2. A mera reiteração dos argumentos expostos na petição inicial, com a indicação de que a solução adotada na pretérita impetração seria inadequada, não têm aptidão para desconstituir os fundamentos utilizados na decisão agravada. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (e-STJ, fls. 100/1099) interposto contra decisão de minha relatoria (e-STJ, fls. 88/95), que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de LEANDRA FERREIRA DA SILVA. Narram os autos que a paciente foi condenada, pelo Juízo de primeiro grau, às penas de 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 437 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 54/65). Irresignadas, as partes apelaram, tendo o Tribunal local dado provimento ao recurso ministerial, para reconhecer a agravante da reincidência, bem como afastar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06; e parcial provimento ao recurso da da defesa, para fixar a pena-base no mínimo legal. Com isso, as penas da paciente restaram fixadas em 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa (e-STJ fls. 66/85). Neste writ (e-STJ fls. 3/37), o impetrante alegou que a acusada sofre constrangimento ilegal em razão da alteração promovida na dosimetria da pena realizada pelo Tribunal a quo. Afirmou que, conforme já pacificado pelas cortes superiores, a exasperação por maus antecedentes não pode abranger fatos demasiadamente antigos, como no presente caso, em virtude do direito ao esquecimento e à vedação constitucional das penas de caráter perpétuo (e-STJ, fl. 7). Aduziu, assim, que a condenação anterior transitada em julgado referente ao processo nº 0054890-21.2011, cuja pena foi julgada extinta pelo cumprimento em 05.07.2017 (fl. 70) não forja reincidência, na forma do art. 64, I, do Código Penal. Seria ilógico desconsiderar a condenação para efeito de reincidência e sopesá-la na análise dos antecedentes do acusado (e-STJ, fl. 8). Com o afastamento dos maus antecedentes, a defesa argumentou que a paciente incidirá perfeitamente na hipótese do tráfico privilegiado, pois não se tem notícia de reincidência, de dedicação às atividades criminosas ou que ele integre organização criminosa (e-STJ, fl. 9). Defendeu, ainda, ser cabível a fixação do regime inicial aberto (ou ao menos o semiaberto, caso mantida a reprimenda) e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Dessa forma, pediu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que fossem afastados os maus antecedentes, aplicado o redutor do tráfico privilegiado, abrandado o regime inicial de cumprimento; e substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O habeas corpus não foi conhecido (e-STJ, fls. 88/95), por se tratar de hipótese em que as razões encontram-se dissociadas da motivação do acórdão impugnado, e por ter sido corretamente reconhecida a reincidência da paciente. Neste agravo regimental, a defesa reitera o pedido de afastamento da negativação dos antecedentes, destacando que a condenação anterior transitada em julgado referente ao processo nº 0054890-21.2011, cuja pena foi julgada extinta pelo cumprimento em 05.07.2017 (fl. 70) não forja reincidência, na forma do art. 64, I, do Código Penal. Seria ilógico desconsiderar a condenação para efeito de reincidência e sopesá-la na análise dos antecedentes do acusado (e-STJ, fl. 104). Renova, ainda, os pedidos de aplicação do redutor do tráfico privilegiado, abrandamento de regime e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão, ou a submissão do presente agravo à análise do colegiado, para que seja a ordem concedida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. DOSIMETRIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ. 2. A mera reiteração dos argumentos expostos na petição inicial, com a indicação de que a solução adotada na pretérita impetração seria inadequada, não têm aptidão para desconstituir os fundamentos utilizados na decisão agravada. 3. Agravo regimental não conhecido.