Decisão · STJ

STJ AREsp 2712202

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-08-06publicado em 2024-12-13
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Nas razões do agravo inte rno, o agravante busca suprir a deficiência que impediu o conhecimento do agravo em recurso especial, o que configura inovação recursal, incabível nesta fase, em razão da preclusão consumativa. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por ANIBAL RIBEIRO VAREJÃO JUNIOR para desafiar a decisão proferida pela Presidência desta Corte às e-STJ fls. 794/795, que não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada. A parte agravante alega, em síntese, que o tema foi devidamente debatido desde a primeira instância e que tampouco incide a Súmula n. 284 do STF, porquanto houve pertinência entre o dispositivo legal indicado como violado e o objeto da controvérsia. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 834/843, em que a parte adversa pleiteia o não provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Nas razões do agravo inte rno, o agravante busca suprir a deficiência que impediu o conhecimento do agravo em recurso especial, o que configura inovação recursal, incabível nesta fase, em razão da preclusão consumativa. 4. Agravo interno não conhecido.
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