STJ AREsp 2059293
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO NOS SEGUNDOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DE TODOS OS EFEITOS PENAIS E EXTRAPENAIS. BLOQUEIO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA. RÉU SÓCIO MAJORITÁRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE ESVAZIA O SUPORTE FÁTICO E LEGAL DO BLOQUEIO. 2. ONDE HÁ O MESMO FUNDAMENTO HAVERÁ O MESMO DIREITO. ART. 580 DO CPP. 3. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO. 1. A controvérsia cinge-se ao fato de a extinção da punibilidade do réu Juarez Lopes Cançado repercutir ou não sobre o bloqueio dos bens de pessoas jurídicas, das quais é sócio majoritário. A pessoa jurídica ora requerente também não foi parte na ação penal, tendo seu patrimônio sido atingido unicamente em virtude de um de seus sócios, no caso, o acusado Juarez Lopes Cançado ter se tornado réu na ação penal. Dessa forma, extinta sua punibilidade, em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal, esvazia-se igualmente o suporte fático e legal para manutenção da constrição dos bens da requerente. - Reconhecida, assim, a extinção da punibilidade do réu Juarez Lopes Cançado, cuja participação como membro do Conselho Administrativo e Fiscal da ASBACE, Presidente da Fundação ASBACE de previdência social e sócio-administrador da ATP Tecnologia e Produtos e Investimentos ATP, ensejou o bloqueio dos bens das referidas pessoas jurídicas; é inevitável o desbloqueio dos seus bens, com fundamento no art. 6º, item 2, do Decreto-Lei n. 3.240/1941, e nos arts. 131, inciso III, e 141, ambos do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que eventual reparação seja buscada na esfera cível. 2. Conforme anteriormente consignado, "não é justo tratar situações semelhantes de modo distinto sem que exista motivo plausível para tanto. É que onde existir a mesma razão haverá o mesmo direito (ubi eadem ratio ibi idem jus)". (HC n. 414.879/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 30/5/2018). Nessa linha de intelecção, mister se faz a extensão dos efeitos do acórdão proferido nos presentes autos em benefício da pessoa jurídica requerente, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal. 3. Pedido de extensão deferido, determinando o desbloqueio dos bens da peticionária. RELATÓRIO Trata-se de pedido de extensão formulado pela FUNDAÇÃO ASBACE DE ENSINO E PESQUISA - FAEP, no qual afirma estar em situação idêntica à da agravante nos presentes autos. A requerente destaca que, juntamente com a agravante nos presentes autos, é acionista na ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S.A., que foi alvo da denominada Operação Aquarela. "Em razão desse vínculo acionário e da circunstância de Juarez Lopes Cançado ocupar cargo na Fundação-Requerente após a sua constituição, .. , esta entidade fundacional teve, assim como a INVESTIMENTOS ATP S.A., o seu patrimônio sequestrado." Pede, assim, a extensão dos efeitos do acórdão proferido nos presentes autos. O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 1.677-1.680, pelo deferimento do pedido, nos seguintes termos: Pedido de extensão. Operação "Aquarela". - Sequestro e indisponibilidade de bens. Levantamento determinado por esta Corte Superior. Requerente em situação fática semelhante. Incidência do artigo 580 do Código de Processo Penal. - Promoção pelo deferimento do pedido. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO NOS SEGUNDOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DE TODOS OS EFEITOS PENAIS E EXTRAPENAIS. BLOQUEIO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA. RÉU SÓCIO MAJORITÁRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE ESVAZIA O SUPORTE FÁTICO E LEGAL DO BLOQUEIO. 2. ONDE HÁ O MESMO FUNDAMENTO HAVERÁ O MESMO DIREITO. ART. 580 DO CPP. 3. PEDIDO DE EXTENSÃO DEFERIDO. 1. A controvérsia cinge-se ao fato de a extinção da punibilidade do réu Juarez Lopes Cançado repercutir ou não sobre o bloqueio dos bens de pessoas jurídicas, das quais é sócio majoritário. A pessoa jurídica ora requerente também não foi parte na ação penal, tendo seu patrimônio sido atingido unicamente em virtude de um de seus sócios, no caso, o acusado Juarez Lopes Cançado ter se tornado réu na ação penal. Dessa forma, extinta sua punibilidade, em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal, esvazia-se igualmente o suporte fático e legal para manutenção da constrição dos bens da requerente. - Reconhecida, assim, a extinção da punibilidade do réu Juarez Lopes Cançado, cuja participação como membro do Conselho Administrativo e Fiscal da ASBACE, Presidente da Fundação ASBACE de previdência social e sócio-administrador da ATP Tecnologia e Produtos e Investimentos ATP, ensejou o bloqueio dos bens das referidas pessoas jurídicas; é inevitável o desbloqueio dos seus bens, com fundamento no art. 6º, item 2, do Decreto-Lei n. 3.240/1941, e nos arts. 131, inciso III, e 141, ambos do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que eventual reparação seja buscada na esfera cível. 2. Conforme anteriormente consignado, "não é justo tratar situações semelhantes de modo distinto sem que exista motivo plausível para tanto. É que onde existir a mesma razão haverá o mesmo direito (ubi eadem ratio ibi idem jus)". (HC n. 414.879/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 30/5/2018). Nessa linha de intelecção, mister se faz a extensão dos efeitos do acórdão proferido nos presentes autos em benefício da pessoa jurídica requerente, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal. 3. Pedido de extensão deferido, determinando o desbloqueio dos bens da peticionária.