STJ SS 3507
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONTRACAUTELA DEFERIDO PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISÃO QUE SOBRESTAVA PROCESSO LICITATÓRIO DESTINADO À REALIZAÇÃO DE EVENTOS. REPERCUSSÃO DIRETA EM ATIVIDADES A SEREM REALIZADOS NO PERÍODO DO CARNAVAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, a Presidência desta Corte deferiu o pedido de contracautela formulado pelo Município de Vitória - ES para sustar os efeitos da decisão proferida no Agravo de Instrumento 5000715-21.2024.8.08.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, uma vez que a suspensão do processo licitatório impediria que o Ente público promovesse os eventos planejados, inclusive as festividades do Carnaval, às vésperas da realização do evento. 2. O fato de ter havido juízo de retratação parcial no julgamento do Agravo Interno interposto na origem para tão somente determinar-se a suspensão da habilitação do CONSÓRCIO (XTR EVENTOS LTDA E R1 PROJETOS, TECNOLOGIA E ENTRETENIMENTO LTDA) e dos atos posteriores, que resultaram na celebração da Ata de Registro de Preços nº 252/2023, mantendo, no mais, o prosseguimento do procedimento licitatório, configura mero desdobramento da controvérsia discutida na instância ordinária, não havendo que se falar em perda de objeto. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TCI GROUP LOCAÇÕES E EVENTOS LTDA. contra decisão que deferiu o pedido de contracautela proposto pelo Município de Vitória - ES resumida nos seguintes termos: SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE SOBRESTA PROCESSO LICITATÓRIO DESTINADAS À REALIZAÇÃO DE EVENTOS. REPERCUSSÃO DIRETA EM ATIVIDADES A SEREM REALIZADOS NO PERÍODO DO CARNAVAL. GRAVE LESÃO À ORDEM, À SEGURANÇA E À ECONOMIA PÚBLICAS. OCORRÊNCIA. PEDIDO DEFERIDO. Afirma a agravante que a decisão objeto do pedido de contracautela, que sobrestava o processo licitatório, foi revogada em juízo de retratação em agravo interno no Tribunal de origem, tendo sido reformulado o entendimento para apenas suspender a habilitação do Consórcio XTR Eventos Ltda. e R1 Projetos, Tecnologia e Entretenimento Ltda., circunstância que implica na perda de objeto do incidente de que aqui se cuida. Sustenta que o processo licitatório deve prosseguir, "com a suspensão da habilitação do Consórcio XTR e R1 e dos atos decorrentes, mas possibilitando à administração que chame a 6ª colocada, para que se logre êxito na realização dos eventos pretendidos pela Prefeitura de Vitória - ES, sem, contudo, trazer prejuízo ao Erário". Às fls. 3902/3906, o Município de Vitória apresenta contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONTRACAUTELA DEFERIDO PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISÃO QUE SOBRESTAVA PROCESSO LICITATÓRIO DESTINADO À REALIZAÇÃO DE EVENTOS. REPERCUSSÃO DIRETA EM ATIVIDADES A SEREM REALIZADOS NO PERÍODO DO CARNAVAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, a Presidência desta Corte deferiu o pedido de contracautela formulado pelo Município de Vitória - ES para sustar os efeitos da decisão proferida no Agravo de Instrumento 5000715-21.2024.8.08.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, uma vez que a suspensão do processo licitatório impediria que o Ente público promovesse os eventos planejados, inclusive as festividades do Carnaval, às vésperas da realização do evento. 2. O fato de ter havido juízo de retratação parcial no julgamento do Agravo Interno interposto na origem para tão somente determinar-se a suspensão da habilitação do CONSÓRCIO (XTR EVENTOS LTDA E R1 PROJETOS, TECNOLOGIA E ENTRETENIMENTO LTDA) e dos atos posteriores, que resultaram na celebração da Ata de Registro de Preços nº 252/2023, mantendo, no mais, o prosseguimento do procedimento licitatório, configura mero desdobramento da controvérsia discutida na instância ordinária, não havendo que se falar em perda de objeto. 3. Agravo interno não provido.