STJ HC 858618
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE RECONHECIDA. CONDUTA PRATICADA SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RES FURTIVA DE BAIXO VALOR ECONÔMICO, IMEDIATAMENTE RESTITUÍDOS À VÍTIMA. HIGINENE PESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Incidência do princípio da insignificância, que retira a tipicidade da conduta imputada ao agravante. 2. Eventual reiteração delitiva não confere tipicidade a condutas irrelevantes para o direito penal, ramo jurídico que só deve ser chamado em hipóteses extremas e para tutelar a violação dos bens mais caros à sociedade. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem amadurecido no sentido de compreender que para incidência do princípio da bagatela, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu a prática delituosa e não os atributos inerentes ao agente, sob pena de, ao proceder-se à análise subjetiva, dar-se prioridade ao contestado e ultrapassado direito penal do autor em detrimento do direito penal do fato. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto em parte o relatório de fls. 115-116 (e-STJ): "Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEANDRO ALBUQUERQUE PIRES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas corpus n. 2235807-63.2023.8.26.0000). O paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal. Imputou-se a seguinte conduta (e-STJ, fl. 65, grifos acrescidos): Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 04 de novembro de 2022, por volta das 17h00, na Avenida Paulo Facini, nº 790- Centro, nesta cidade de Guarulhos, LEANDRO ALBUQUERQUE PIRES, qualificado às fls.05, subtraiu para si, dois pacotes de fraldas PAMPERS- avaliadas em R$ 265,80 (Duzentos e sessenta e cinco reais e oitenta centavos). N, pertencentes a DROGARIA SAO PAULO S.A- CNPJ: 61412110056371, conforme auto de exibição, apreensão e entrega de fls.10. O habeas corpus apresentado pela defesa foi denegado por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 29): HABEAS CORPUS. Crime de furto. Pedido de trancamento da ação penal. Alegação de atipicidade da conduta. Não ocorrência. Inviabilidade de aplicação do princípio da insignificância. Lesão jurídica que não é inexpressiva. Paciente que responde a outros processos pela prática de delitos análogos. Reprovabilidade do comportamento. Denegada a ordem. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo alega, em síntese, que: a) "Considerando a somatória dos valores dos produtos de higiene que o Réu supostamente teria tentado subtrair(R$ 265,80 (duzentos e sessenta e cinco reais e oitenta centavos), conforme auto de exibição/apreensão/entrega), verifica-se que não houve lesão significativa ao bem jurídico tutelado que justifique a aplicação da Lei penal"; (e-STJ fl. 5); e b) "Como se não bastasse, no caso dos autos a aplicação do Princípio da insignificância se mostra recomendável diante das circunstâncias concretas" (e-STJ fl. 9). Requer, ao final, a concessão da ordem de habeas corpus, para que seja determinado o trancamento da ação penal, com fundamento no princípio da insignificância, por falta de justa causa para a ação penal, nos termos do art. 395, inciso III, e 397, inciso III, ambos do Código de Processo Penal." A decisão agravada concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a atipicidade da conduta imputada ao paciente, absol vendo-o nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal O Ministério Público Federal interpôs o presente agravo requerendo a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE RECONHECIDA. CONDUTA PRATICADA SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RES FURTIVA DE BAIXO VALOR ECONÔMICO, IMEDIATAMENTE RESTITUÍDOS À VÍTIMA. HIGINENE PESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Incidência do princípio da insignificância, que retira a tipicidade da conduta imputada ao agravante. 2. Eventual reiteração delitiva não confere tipicidade a condutas irrelevantes para o direito penal, ramo jurídico que só deve ser chamado em hipóteses extremas e para tutelar a violação dos bens mais caros à sociedade. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem amadurecido no sentido de compreender que para incidência do princípio da bagatela, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu a prática delituosa e não os atributos inerentes ao agente, sob pena de, ao proceder-se à análise subjetiva, dar-se prioridade ao contestado e ultrapassado direito penal do autor em detrimento do direito penal do fato. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido.