STJ HC 905058
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA OFENSA AO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE NÃO CONSTATADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO/DESCLASSIFICATÓRIO. QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, eventual inobservância ao disposto no art. 212 do Código de Processo Penal gera nulidade meramente relativa, sendo necessário para seu reconhecimento a alegação no momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo, o que não ocoreu na espécie. 2. Por outro lado, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo paciente/agravante. E, como cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação/desclassificação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JORGE FERNANDO DE OLIVEIRA ROCHA contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 71/78). Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado pelo crime de tráfico de drogas porque trazia consigo 4 pedras de crack, com peso de 0,61g. No writ impetrado nesta Corte Superior, sustentou a defesa violação ao sistema acusatório, pois o Juízo da instrução assumiu o protagonismo na produção da prova, atuando em substituição do Ministério Público, em desrespeito ao art. 212 do CPP. Alegou que tal violação teria como consequência a desclassificação da conduta do paciente. Requereu, liminarmente, a concessão da liberdade do paciente. No mérito, pleiteou o reconhecimento da ilegalidade praticada com a desclassificação da conduta do paciente. Não conhecido o habeas corpus e afastado o apontado constrangimento ilegal, a defesa interpôs o presente agravo regimental, no qual a defesa reafirma que "a ilegalidade apontada no presente caso decorreu do fato de o juiz, durante a audiência de instrução e julgamento, ter agido como se fosse a acusação, assumindo o protagonismo na produção da prova e atuando em substituição ao Ministério Público, violando assim, o sistema acusatório instituído na Constituição Federal" (e-STJ fl. 88). Pleiteia, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada ou que seja dado provimento ao agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA OFENSA AO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE NÃO CONSTATADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO/DESCLASSIFICATÓRIO. QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, eventual inobservância ao disposto no art. 212 do Código de Processo Penal gera nulidade meramente relativa, sendo necessário para seu reconhecimento a alegação no momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo, o que não ocoreu na espécie. 2. Por outro lado, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo paciente/agravante. E, como cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação/desclassificação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.