Decisão · STJ

STJ AREsp 2467675

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-09-19publicado em 2024-03-15
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E RESISTÊNCIA. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte. 2. O Tribunal de origem, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, manteve a condenação do réu por furto qualificado e resistência, com base no relato da vítima de que, depois de ser informada por um vizinho do arrombamento de sua casa e da saída de um criminoso, do interior dela, na posse de um botijão de gás, verificou que efetivamente a fechadura da residência havia sido danificada. Afirmou que recuperou o bem subtraído na delegacia. O referido depoimento foi corroborado pela declaração do policial que atuou no flagrante delito, o qual acrescentou que teve dificuldade de conter o agente durante a abordagem. 3. Alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o recorrente das imputações, na forma pretendida pela defesa, demandaria necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ : WENDEL JHONATA SERAFIM agrava de decisão em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Neste regimental, a defesa repisa a tese de ausência de provas de autoria e materialidade do delito. Afirma que "nenhuma das testemunhas efetivamente foi capaz de confirmar que o acusado, de fato, praticou o delito" (fl. 743) e que a prova capaz de ensejar a absolvição do réu pode ser inferida das premissas firmadas no acórdão, razão pela qual deve ser afastada a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Nesses termos, pede a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E RESISTÊNCIA. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte. 2. O Tribunal de origem, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, manteve a condenação do réu por furto qualificado e resistência, com base no relato da vítima de que, depois de ser informada por um vizinho do arrombamento de sua casa e da saída de um criminoso, do interior dela, na posse de um botijão de gás, verificou que efetivamente a fechadura da residência havia sido danificada. Afirmou que recuperou o bem subtraído na delegacia. O referido depoimento foi corroborado pela declaração do policial que atuou no flagrante delito, o qual acrescentou que teve dificuldade de conter o agente durante a abordagem. 3. Alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o recorrente das imputações, na forma pretendida pela defesa, demandaria necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.
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