Decisão · STJ

STJ APn 1076

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2021-02-19publicado em 2024-05-28
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA GOVERNADOR DE ESTADO. FISGHING EXPEDITION. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ E DA JUSTIÇA ELEITORAL. NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO DO ACUSADO. ILEGALIDADE DE COMPARTILHAMENTO DE PROVAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DOS VESTÍGIOS DIGITAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 89 DA LEI 8.666/93, NO ART. 312, CAPUT, (SEGUNDA PARTE), DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, NO ART. 317, § 1º C/C ART. 327, 2º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NO ART. 1º, § 4º, DA LEI 9.613/98, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 2º, § 4º, II, DA LEI 12.850/13. DENÚNCIA RECEBIDA. PRORROGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. 1. Preliminares de fishing expedition, usurpação de competência do STJ e da Justiça Eleitoral, nulidade de busca e apreensão decretada nos autos da CaunomCrim 69/DF, ilegalidade da apreensão de aparelho celular quando do cumprimento de mandado expedido na referida cautelar, violação de domicílio do denunciado e ilegalidade do compartilhamento de provas que foram analisadas e rejeitadas pela Corte Especial, nos autos da Pet 15.798/DF e da CauInomCrim n. 69/DF. 2. As Turmas de Direito Penal do STJ têm entendimento firmado de que a consequência processual da eventual desconformidade com as regras previstas no Código de Processo Penal para as etapas de rastreamento dos vestígios (158-A a 158-F) dependerá do cotejo com os demais elementos de prova constantes dos autos, não havendo qualquer dado concreto que macule, de pronto, os indícios apontados pelo parquet, restando plenamente viável ao acusado manifestar seu inconformismo quanto à prova durante a instrução. 3. No processo penal, o acusado defende-se dos supostos fatos delituosos imputados e, na situação concreta, constata-se que a exposição deduzida na denúncia atende ao requisito legal previsto no art. 41 do CPP, permitindo o exercício da ampla defesa por parte do denunciado. 4. Os autos do Inq. n. 1.475/DF e das CauInomCrim"s de nºs 69/DF, 86/DF e 87/DF totalizam, atualmente, mais de 20.000 (vinte mil páginas), contendo 1.693 laudos periciais, centenas de Relatórios de Análises de Polícia Judiciária e de Relatórios de Diligência, 39 procedimentos de restituição de coisas apreendidas, 65 petições avulsas deduzidas por investigados, 08 embargos de terceiros e 04 embargos de acusados, dados que denotam a magnitude da fase pré-processual. 5. A suposta organização criminosa denunciada é composta pelos núcleos político, familiar, empresarial e operacional e funciona, em tese, com o objetivo de viabilizar o possível desvio de grande soma de recursos públicos do Estado do Acre por meio da suposta prática dos delitos de peculato, corrupção passiva, fraude à licitação e lavagem de dinheiro. 6. Segundo apontado pelos órgãos de persecução penal, o acusado Gladson de Lima Cameli seria o suposto chefe da ORCRIM e beneficiário central das vantagens indevidas auferidas com as práticas delitivas possivelmente praticadas pela mencionada organização. 7. De acordo com elementos indiciários colhidos nos autos, o acusado, previamente ajustado e com unidade de propósito com codenunciados, arquitetou um esquema para contratação fraudulenta de sociedades empresárias vinculadas ao seu irmão, fato que configura, em tese, a conduta prevista no art. 89 da Lei 8.666/93. 8. Os elementos de prova carreados aos autos apontam que a contratação da Secretaria de Infraestrutura do Estado do Acre foi, em tese, direcionada à empresa Murano, com o escopo de, em juízo de valor próprio da fase de recebimento de denúncia, promover a contratação indireta de empresas ligadas a familiar próximo do acusado que, conforme já exposto neste capítulo do voto, teria procurado a citada pessoa jurídica e garantido que essa empresa honraria com suas obrigações contratuais. 9. Conforme depoimentos, mensagens de texto e arquivos de e-mails, o acusado Gladson de Lima Cameli praticou, em juízo sumário de cognição, a conduta imputada de forma dolosa, visando a obtenção de vantagem indevida, o que terminou por causar lesão ao erário. 10. O exame panorâmico dos elementos indiciários produzidos nos autos indicam, em juízo perfunctório, que o denunciado exercia a posição de coordenação no desvio de dinheiro público relacionado ao contrato SEINFRA n. 10/2019 e determinava, sem critério técnico, as empresas que receberiam os pagamentos do Estado do Acre por supostos serviços prestados, atribuição que, a princípio, não compete a Governador de Estado. 11. Há fundados indícios de que R$ 11.785.020,31 (onze milhões, setecentos e oitenta e cinco mil, vinte reais e trinta e um centavos) - o que corresponde à soma do valor do sobrepreço e do superfaturamento apurados - pagos pelo Estado do Acre à Murano, em decorrência do contrato n. 010/2019/SEINFRA-AC, foram possivelmente desviados e direcionados, indevidamente, às empresas investigadas, revertendo, posteriormente, em eventual benefício dos acusados envolvidos no esquema. 12. Segundo a CGU, apenas com o serviço de manutenção do CIESP, a empresa Murano contabilizou sobrepreço de 63,7% (sessenta e três vírgula sete por cento), extrapolando a previsão de lucros, que era de 7,59% (sete vírgula cinquenta e nove por cento). 13. Em juízo de admissibilidade da acusação, constata-se, em tese, que o denunciado, tendo à disposição verbas públicas em razão de seu cargo, e agindo com dolo específico e em unidade desígnios com codenunciados, desviou, em proveito alheio, ao menos em 31 (vinte e duas) oportunidades, os recursos oriundos do contrato n. 010/2019/SEINFRA-AC, incorrendo na possível prática do crime tipificado no art. 312, caput (segunda parte) c/c art. 327, § 2º, ambos do Código Penal, na forma do art. 71, caput, do referido diploma legal. 14. Os elementos indiciários colhidos nos autos indicam que o acusado Gladson de Lima Cameli solicitou vantagem indevida para, na condição de Governador do Estado do Acre, possivelmente, direcionar contratações em favor da empresa Murano e de seus sócios (contrato n. 010/2019/SEINFRA-AC) e desviar recursos públicos por meio da contratação e da constituição de sociedades em conta de participação, restando configurado o delito previsto no art. art. 317, § 1º, c/c art. 327, §2º, ambos do Código Penal. 15. As supostas vantagens indevidas foram recebidas pelo acusado por meio da ocultação/dissimulação da origem ilícita dos valores utilizados por empresas para pagar parcelas de financiamento de apartamento de luxo, localizado em São Paulo, e de veículo de alto padrão, pertencentes ao citado denunciado, restando demonstrada a eventual prática do crime tipificado no art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98. 16. Consoante indícios colhidos nos autos, a suposta organização criminosa denunciada nestes autos adotou o método de substituição das empresas contratadas pelo Estado do Acre, com o fim de retroalimentar o esquema e dificultar o rastreio das verbas públicas possivelmente desviadas do erário, não havendo que se cogitar, na atual fase processual, de consunção entre o crime de lavagem e o delito de corrupção passiva. 17. Restaram colhidos elementos indiciários de que o acusado Gladson de Lima Cameli, desde o ano de 2019 até o presente momento (diversos fatos delitivos, com modus operandi semelhante ao destes autos, continuam sendo apurados em 08 Inquéritos distribuídos à minha Relatoria), possivelmente, lidera organização criminosa, dotada de estabilidade, com o fim de praticar crimes de fraude à licitação (art. 90 da Lei 8.666/1993), peculato (art. 312 do Código Penal), corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998). 18. Preliminares rejeitadas e denúncia recebida contra o acusado Gladson de Lima Cameli, com a prorrogação, pelo prazo de 01 (um) ano, das medidas cautelares fixadas nos autos da CauInomCrim n. 87/DF, com a decretação de medidas de indisponibilidade de valores pleiteadas pelo MPF. RELATÓRIO Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal oferecida contra 13 (treze) acusados pela prática de crimes de corrupção passiva e ativa (arts. 317 e 333, ambos do Código Penal), peculato (art. 312 do Código Penal), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/98), dispensa indevida de procedimento licitatório (art. 89 da Lei 8.666/93) e de organ ização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/13), envolvendo o Governador do Estado do Acre, servidores públicos estaduais e demais agentes indicados no rol de fl. e-STJ 4.732/4.920. O MPF narra que os autos demonstram a existência de uma complexa organização criminosa, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, formada por uma rede de agentes públicos e particulares, liderada pelo Governador do Estado do Acre, GLADSON DE LIMA CAMELI, com o desiderato de promover o desvio de recursos públicos por meio de fraudes a procedimentos licitatórios, mediante o recebimento, direta e indiretamente, de vantagens indevidas, com posterior branqueamento dos ativos obtidos. O parquet afirma que a organização criminosa atuou sistematicamente em fraudes contratuais no Estado do Acre, notadamente por violação a normas e princípios aplicáveis aos procedimentos licitatórios e contratos públicos, tendo sido identificados, até o presente momento, 08 (oito) supostos contratos fraudulentos, envolvendo as seguintes pessoas jurídicas: MURANO, CZS, COLORADO, ATLAS, AQUIRY, SEVEN, EAS e ROTINA. Em relação à empresa MURANO (objeto da presente denúncia), o MPF assevera que o Contrato SEINFRA 10/2019, no qual figura como contratada a pessoa jurídica MURANO, essa empresa firmou Sociedade em Conta de Participação com a pessoa jurídica RIO NEGRO, controlada por GLEDSON CAMELI, irmão do Governador do Estado do Acre, com o propósito de ocultar os beneficiários diretos da fraude contratual - os familiares do Governador do Estado. De acordo com o parquet, o case MURANO implicou em um prejuízo patrimonial na monta de R$ 24.301.675,06 (vinte e quatro milhões, trezentos e um mil, seiscentos e setenta e cinco reais e seis centavos) aos cofres públicos. Ainda segundo o MPF, a organização criminosa, supostamente liderada pelo denunciado GLADSON CAMELI, causou prejuízo aproximado de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) aos cofres do Estado do Acre, em decorrência da malversação de recursos públicos nos contratos indicados na imagem retromencionada (fl. e-STJ 4.744). Narra, ainda, que dados atualizados, extraídos do sítio do Tribunal de Contas do Estado do Acre (TCE/AC) 2 confirmam que as empresas investigadas receberam, até a deflagração da Operação Ptolomeu III, mais de R$ 270.000,000,00 (duzentos e setenta milhões de reais) dos cofres públicos acreanos, considerando-se apenas os valores recebidos entre 01/01/2019 (início do primeiro mandato de GLADSON CAMELI) até a deflagração da última fase da operação: O MPF registra que os fatos narrados na presente denúncia circunscrevem-se ao "caso MURANO", referente ao contrato n. 010/2019, firmado entre a Secretaria de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano do Estado do Acre (SEINFRA/AC) e a MURANO CONSTRUÇÕES LTDA (23.170.931/0001-33). Alega que o referido caso representa, cronologicamente, o início do esquema de malversação de recursos públicos liderado pelo Governador GLADSON CAMELI, o qual continuou a ser supostamente executado através de novas metodologias, mesmo após a deflagração da fase ostensiva da investigação. Fato 1 - crime tipificado no art. 89 da Lei 8.666/93 No que tange ao crime tipificado no art. 89 da Lei 8.666/93, o MPF aduz que GLADSON DE LIMA CAMELI e seu irmão GLEDSON DE LIMA CAMELI, previamente ajustados e com unidade de propósitos, arquitetaram um esquema para contratação fraudulenta de sociedades empresárias vinculadas a GLEDSON, para prestação de serviços de alto custo ao Estado do Acre. Afirma que "O fim visado pelos agentes com a contratação era o de viabilizar o desvio de recursos pertencentes ao Governo Estadual, em benefício dos coautores." (fl. e-STJ 4.745/4.746). Alega que, em razão de seu cargo, GLADSON detinha poderes de alocação e direcionamento dos recursos públicos pertencentes ao Estado do Acre e que, valendo-se de suas atribuições típicas e por meio das contratações sintetizadas acima, GLADSON e seus comparsas desviaram expressivos valores dos cofres públicos acreanos, em proveito próprio e de terceiros. Em relação aos desfalques patrimoniais causados ao Estado por meio do contrato n. 10/2019, o expediente fraudulento arquitetado pelos irmãos CAMELI deveria contar inicialmente com a participação de HUDSON MARCELO AMARAL DE SOUZA e GABRIEL LARCHER DE ARAÚJO E SOUZA, sócios da MURANO, e de THIAGO RODRIGUES GONÇALVES CAETANO, Secretário de Infraestrutura. O MPF afirma que, com o desiderato de viabilizar o direcionamento dos recursos, os denunciados articularam que os pactos que implicariam pagamentos em favor do irmão do Governador do Estado deveriam se materializar por meio da contratação indireta e velada da sociedade empresária CONSTRUTORA RIO NEGRO LTDA, cujo quadro societário era composto por GLEDSON DE LIMA CAMELI. Alega que, na avença inicialmente firmada pelo Poder Executivo Estadual, figuraria como contratada a pessoa jurídica MURANO CONSTRUÇÕES EIRELI, com quadro societário composto por indivíduos sem aparente ligação com o Governador do Estado - GABRIEL LARCHER DE ARAÚJO E SOUZA e HUDSON MARCELO AMARAL DE SOUZA. Restaria oculto, nesses moldes, o favorecimento do próprio irmão do Governador pelo contrato. O parquet assevera que "a aproximação com os empresários da MURANO foi feita diretamente pelo Governador GLADSON CAMELI, em movimento incomum para o Chefe do Executivo Estadual, direcionando a contratação antes de qualquer formalidade" (fl. e-STJ 4.747). O MPF aponta elementos indiciários colhidos na fase inquisitorial e afirma que o ajuste para desvirtuar o objeto da contratação já estava presente mesmo antes da celebração do contrato, dada a clara sinalização do então Secretário THIAGO CAETANO. Alega que, cientes das evidentes limitações estruturais da MURANO, não seria possível a contratação dessa empresa, por meio de regular procedimento licitatório para tão amplo objeto contratual de execução de obras públicas, e que os codenunciados ajustaram que a avença seria amparada por uma adesão a Ata de Registo de Preço já existente no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano, campus Ceres/GO (IFG) - ata n. 03/2019. Afirma que a Ata de Registro de Preços n.º 03/2019 - IFG - decorreu do Pregão Eletrônico SRP n. 013/2018, do referido Instituto. Dos termos do edital, no entanto, verifica-se o escopo limitado e a pequena dimensão da contratação visada pelo Instituto Federal - prestação de "serviços comuns de engenharia referentes à manutenção predial". Aduz que, ao longo do contrato, o objeto da avença foi gradualmente ampliado, com obrigações absolutamente incompatíveis com o porte e com a capacidade operacional da MURANO, e que tal fator era de conhecimento do Governador GLADSON e do Secretário de Infraestrutura THIAGO CAETANO desde o momento anterior à contratação ou a formalização de qualquer pacto. Assevera que, com escopo de burlar o procedimento licitatório, THIAGO CAETANO, no exercício do cargo de Secretário Estadual de Infraestrutura, aderiu à Ata de Registro de Preços firmada em favor da MURANO pelo IFG. Alega que, inobstante o vultoso valor envolvido no contrato, a MURANO, que tem como sócios os denunciados GABRIEL LARCHER DE ARAÚJO E SOUZA e HUDSON MARCELO AMARAL DE SOUZA, está sediada em Brasília/DF e não possuía sequer estrutura física (escritório, maquinário, funcionários etc) no Estado do Acre, local onde nunca havia prestado serviços. Assevera que, em 14/05/2019 (uma semana após a justificativa para adesão à mencionada Ata de Registro de Preços), a SEINFRA firmou, no primeiro ano do mandato do Governador GLADSON CAMELI, o contrato n. 03/2019 com a MURANO, tendo, de acordo com o parquet, THIAGO CAETANO e GLADSON CAMELI concorrido para a contratação fraudulenta, em unidade de desígnios com o sócio GABRIEL LARCHER DE ARAÚJO E SOUZA. Assevera que a vigência prevista para a avença era de 14 de maio de 2019 a 14 de maio de 2020 e o valor total de R$ 24.301.675,06 (vinte e quatro milhões, trezentos e um mil, seiscentos e setenta e cinco reais e seis centavos). Alega que "GLADSON de LIMA CAMELI, GLEDSON DE LIMA CAMELI, HUDSON MARCELO AMARAL DE SOUZA, GABRIEL LOCHER, RODRIGO MANOEL OLIVEIRA DE SOUZA e NEYRANDER JOSÉ PEREIRA DE SOUZA ajustaram o modo pelo qual a gestão contratual se submeteria diretamente à autoridade dos irmãos CAMELI, sem que sua participação nos lucros decorrentes fosse evidenciada" (fl. e-STJ 4.753/4.754). Aduz que os denunciados optaram pela constituição de uma Sociedade em Conta de Participação entre a MURANO e a CONSTRUTORA RIO NEGRO, controlada por GLEDSON CAMELI, irmão do Governador do Estado, e que em 15/05/2019 (um dia após a assinatura do contrato firmado com a SEINFRA/AC), a MURANO constituiu sociedade em conta de participação com a Construtora RIO NEGRO LTDA, empresa pertencente a GLEDSON DE LIMA CAMELI, irmão do Governador GLADSON DE LIMA CAMELI. O parquet afirma que o contrato de constituição da SCP denota que a MURANO foi nomeada sócia empreendedora (ostensiva) e a RIO NEGRO sócia participante (oculta), tendo sido pactuado que o objetivo da sociedade seria justamente viabilizar a execução do contrato nº 010/2019/SEINFRA-AC, para o qual a MURANO não detinha capacidade técnica/operacional. Assevera "(..) que, apesar de ter recebido milhões de reais decorrentes da "parceria" - repasses que serão pormenorizadamente tratados adiante e configuram delitos autônomos de peculato, corrupção passiva e lavagem de dinheiro -, GLEDSON CAMELI afirmou em sede policial que sequer conhecia a empresa MURANO." (fl. e-STJ 4758). Aduz que o arquivo do contrato de constituição da SCP, bem como diversas planilhas da MURANO relativas ao contrato, foram extraídos diretamente do celular de GLEDSON CAMELI (RAPJ 0010/2022), que assina pessoalmente a avença, em conjunto com HUDSON MARCELO AMARAL DE SOUZA. Alega que, "embora GLEDSON não pudesse contratar diretamente com o Governo do Estado do Acre, ajustou com seu irmão GLADSON CAMELI, com o Secretário de Infraestrutura THIAGO CAETANO, com os sócios da MURANO - HUDSON MARCELO e GABRIEL LOCHER que, por meio de contratação dirigida da MURANO, constituiriam uma SCP com a finalidade de entregar a execução contratual e os lucros decorrentes da avença ao Governador e a seu irmão - o que foi efetivamente feito." (fl. e-STJ 4.759). O MPF alega que a fraude foi utilizada não só para o desvio de recursos provenientes dos cofres públicos do Estado do Acre, mas, também, para viabilizar o recebimento de vantagens indevidas por parte do Governador do Estado. Alega que, conforme será tratado em tópico posterior, a RIO NEGRO - assim como outras empresas que a substituíram no esquema -, pagou parcela considerável de um apartamento de luxo localizado em São Paulo/SP e de um veículo de alto padrão (HILUX SW4 SRX7) em benefício de GLADSON CAMELI, Governador do Estado do Acre. Afirma que, pela adesão a uma ata de registro de preços com escopo reduzido, os ora denunciados dissimularam o objeto contratual, com o propósito de burlar a exigência legal de procedimento licitatório e promovendo hipótese ilegal de dispensa de licitação. Assevera que 64,4% (sessenta e quatro vírgula quatro por cento) do valor pago pelo Estado do Acre à MURANO corresponde à suposta execução de obras viárias (manutenção e construção de rodovias e estradas vicinais/ramais), ou seja, dos R$ 17.183.528,91 (dezessete milhões, cento e oitenta e três mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa e um centavos) pagos à MURANO, R$ 11.069.036,84 (onze milhões, sessenta e nove mil, trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos) - aproximadamente dois terços do valor pago - correspondem a objeto totalmente estranho ao contratado, em claro desvirtuamento do princípio da isonomia. Alega que houve a execução de obras rodoviárias e obras complexas de engenharia como se fossem manutenções prediais, fugindo das características típicas do Sistema de Registro de Preços, e que, diante da completa ausência de estrutura empresarial da MURANO no Acre, a CGU indicou a existência de uma subcontratação integral do objeto do contrato, o que configura fuga ao procedimento licitatório e fere o princípio da igualdade, bem como afronta o art. 37, XXI, da Constituição Federal. Afirma que a contratação foi direcionada indevidamente em favor da MURANO, com o fim de promover a contratação indireta de empresas ligadas a GLEDSON CAMELI, com participação ativa do Governador GLADSON CAMELI nos bastidores. Assevera que, em oitiva realizada após a deflagração da Operação Ptolomeu III, THIAGO CAETANO revela a ocorrência de uma reunião na casa do Governador GLADSON CAMELI, da qual participaram GLEDSON CAMELI e RODRIGO MANOEL. Alega que o então Secretário THIAGO CAETANO foi instado, pelo próprio Governador, para elevar a prestação de serviços pela MURANO, o que demonstra a função de coordenação e cheia desempenhada pelo Chefe do Poder Executivo acreano no esquema ilícito. Aduz que "(..) os diversos elementos de informação produzidos convergem no sentido de que GLADSON CAMELI é o líder da organização criminosa, utilizando-se de seu prestígio e poder político para interceder em benefício financeiro da organização e de seus familiares e, em contrapartida, receber vantagens indevidas para tanto - tais como o apartamento de luxo em São Paulo/SP e o veículo HILUX SW4 SRX7." (fl. e-STJ 4.765). Alega que, de acordo com análise da CGU, órgão técnico com reconhecida expertise em análise e fiscalização de procedimentos licitatórios e contratos administrativos, houve sobrepreço na ordem de 51,65% (cinquenta e um vírgula sessenta e cinco por cento) - R$ 8.875.292,68 (oito milhões, oitocentos e setenta e cinco mil, duzentos e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos) - do valor total pago à MURANO - R$ 17.183.528,91 (dezessete milhões, cento e oitenta e três mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa e um centavos). Assevera que mais da metade do valor pago pelo contrato n. 010/2019/SEINFRA-AC foi entregue, indevidamente, às empresas investigadas, revertendo, futuramente, em vantagem ilícita para o Governador do Acre e sua família, e que a constatação do superfaturamento implica que R$ 2.909.727,63 (dois milhões, novecentos e nove mil, setecentos e vinte e sete reais e sessenta e três centavos) foram pagos por insumos e serviços efetivamente não fornecidos pela MURANO, decorrentes de fraudes nos atestos e medições. Alega que o ajuste para a fraude que viabilizou a contratação direta da MURANO e indireta da RIO NEGRO, por meio de violação da obrigatoriedade do procedimento licitatório, contou com a participação efetiva de NEYRANDER JOSÉ PEREIRA e RODRIGO MANOEL OLIVEIRA DE SOUZA, que aceitaram figurar como representantes das empresas contratantes da Sociedade em Conta de Participação, assumindo a responsabilidade de contratar as pessoas jurídicas que executariam as obras por subcontratação. Aduz que "NEYRANDER é engenheiro e homem de confiança dos sócios da empresa MURANO, tendo atuado como "testa de ferro" destes na constituição da SCP entre a MURANO e a RIO NEGRO, ajuste que, como já ressaltado, precedeu à formalização do contrato nº 010/2019/SEINFRA-AC. Por sua vez, RODRIGO MANOEL é homem de confiança da Família Cameli e atuou como "testa de ferro" de GLEDSON CAMELI na constituição da SCP." (fl. e-STJ 4.767). Afirma que NEYRANDER não participou apenas da contratação fraudulenta da MURANO e da RIO NEGRO, tendo, posteriormente, se tornado sócio da AQUIRI ENGENHARIA, empresa titularizada por GABRIELE BEZERRA VIANA, esposa de RODRIGO MANOEL, pessoa jurídica que passou a vencer diversas licitações no Estado do Acre após o contrato nº 010/2019/SEINFRA-AC, "substituindo" a MURANO no apontado esquema criminoso. O MPF assevera que RODRIGO e NEYRANDER tratavam das subcontratações com as empresas que, efetivamente, realizaram a execução do contrato nº 010/2019/SEINFRA-AC, tendo ciência de que a subcontratação integral do objeto do contrato estava em desacordo com as previsões editalícias. Aduz que RODRIGO MANOEL era homem de confiança da Família Cameli e braço direito de GLEDSON CAMELI, com quem possuía relação íntima, tendo participado desde a fase do ajuste para fraudar o caráter competitivo da licitação até a fase de lavagem do dinheiro obtido com a empreitada criminosa. O parquet afirma que RODRIGO MANOEL esteve presente na reunião em que o Governador GLADSON CAMELI instruiu o então Secretário de Infraestrutura a aumentar a prestação de serviços pela MURANO. Por fim, alega que, "(..) em maio de 2019, em Rio Branco/AC, GLADSON DE LIMA CAMELI, THIAGO RODRIGUES GONÇALVES CAETANO, GABRIEL LARCHER DE ARAÚJO E SOUZA , HUDSON MARCELO AMARAL DE SOUZA, GLEDSON DE LIMA CAMELI, NEYRANDER JOSÉ PEREIRA e RODRIGO MANOEL DE OLIVEIRA SOUZA, com unidade de desígnios, procederam à contratação direta e dispensaram indevidamente procedimento licitatório, por indevida adesão à ata de registro de preços n. 03/2019 do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano (IFG), campus Ceres/GO (Pregão Eletrônico SRP nº 013/2018), o que viabilizou a contratação fraudulenta pela Secretaria de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano do Estado do Acre (SEINFRA/AC) da MURANO CONSTRUÇÕES LTDA (23.170.931/0001-33), o que deu causa a sensível prejuízo ao erário e proporcionou vantagens indevidas aos coautores, consistentes no próprio objeto da adjudicação e nos valores decorrentes de superfaturamento e sobrepreço." (fl. e-STJ 4.776/4.777). Fato 2 - Crime de peculato-desvio (art. 312, segunda parte, do Código Penal) O MPF alega que, após fraudar a obrigatoriedade de licitação para possibilitar a contratação da MURANO pelo Estado do Acre, a organização criminosa prontamente colocou em prática o plano de desviar, em proveito próprio e de terceiros, os recursos públicos oriundos do contrato n. 010/2019/SEINFRA-AC. Assevera que os valores provenientes do contrato, que deveriam se destinar à realização de obras públicas e prestação de serviços, foram retirados dos cofres do Estado do Acre mediante fraude, por meio de contratação fraudulenta, superfaturamento e sobrepreço e que foram entregues ao Governador GLADSON CAMELI, seu irmão GLEDSON CAMELI e outros beneficiários da fraude, em condutas que caracterizam peculato. Aduz que o sobrepreço e o superfaturamento, práticas que viabilizavam os lucros exorbitantes e o desvio de recursos públicos pertencentes ao Estado do Acre, só foram possíveis com a participação dos agentes públicos JOÃO WALLAS LIMA DE JESUS e NARAH GLEID MAZZARO NASCIMENTO, responsáveis por fiscalizar a execução contratual. O MPF afirma que NARAH GLEID e JOÃO WALLAS funcionaram como fiscais de 02 (duas) obras superfaturadas, com medições e certificações indevidas - no CIESP e no Parque de Exposições (EXPOACRE) - e que as obras decorreram do Contrato n. 10/2019, firmado entre a SEINFRA e a MURANO. O parquet alega, ainda, que JOÃO WALLAS autorizou a execução de serviços na Arena Acreana, em desacordo com o escopo do contrato. De acordo com o MPF, as condutas praticadas pelos mencionados fiscais deram azo ao indevido desvio de recursos públicos em favor da MURANO, por meio do contrato n. 10/2019. Aduz que o sobrepreço e o superfaturamento, praticados com o objetivo de viabilizar o desvio de recursos públicos formalmente dirigidos a essas obras, são evidenciados pela análise de planilhas de gastos extraídas do celular de GLEDSON CAMELI e analisadas de forma contextualizada pela Controladoria-Geral da União, na Nota Técnica 858/2022/NAE-AC/ACRE. O MPF afirma que "(..) a planilha indica um lucro líquido nesse serviço na ordem de R$ 239.768,23 (duzentos e trinta e nove mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte e três centavos), referente à diferença entre a previsão inicial de gasto e o que efetivamente foi dispendido, e que os pagamentos viabilizaram lucros exorbitantes, na proporção de 63,7% (sessenta e três vírgula sete por cento) do valor pago - R$ 376.414,60 (trezentos e setenta e seis mil, quatrocentos e catorze reais e sessenta centavos), o que a CGU só afigurou como possível por meio das práticas de superfaturamento: obtendo-se pela obra valor muito superior ao repassado à subcontratada." (fl. e-STJ 4.783). Alega que, com base nas planilhas encontradas no celular de GLEDSON CAMELI e nas mídias apreendidas na sede da MURANO, analisadas na Nota Técnica da CGU nº 858/2022/NAE-AC/ACRE, o lucro obtido foi sensivelmente maior do que o previsto na ata (7,59%) e que tal valor excedente foi desviado dos cofres públicos em proveito dos integrantes do esquema criminoso. Afirma que a execução da obra no CIESP foi toda terceirizada em favor da JURUÁ CONSTRUÇÕES e que a diferença entre o valor pago para a empreiteira que executou os serviços e o valor total retirado dos cofres do Estado do Acre configura o desvio indevido dos recursos públicos, inexistindo justificativa para a subcontratação lesiva ao erário. Aduz que a empresa MURANO, pelo ajuste entre os denunciados, funcionou como mera interposta entre a administração e o executor das obras, expediente empregado para viabilizar o desvio de recursos públicos nas obras do CIESP. Em relação à obra na Arena Acreana, o MPF alega que referida reforma custou R$ 1.133.129,04 (um milhão, cento e trinta e três mil, cento e vinte e nove reais e quatro centavos), tendo sido realizadas duas medições: a primeira no valor de R$ 502.022,09 (quinhentos e dois mil e vinte e dois reais e nove centavos) e a segunda no importe de R$ 631.106,95 (seiscentos e trinta e um mil, cento e seis reais e noventa e cinco centavos). Assevera que referida obra foi objeto de superfaturamento, conforme minunciosamente exposto na nota técnica da CGU n. 858/2022/NAE-AC/ACRE, sendo os valores apresentados na medição pela MURANO completamente incompatíveis com as despesas registradas. Afirma que na primeira medição, sob responsabilidade dos fiscais JOÃO WALLAS LIMA DE JESUS e NARAH GLEID MAZZARO NASCIMENTO, fez-se menção a despesas falsas, não comprovadas e evidentemente superdimensionadas, viabilizando-se o superfaturamento da obra. Aduz que os servidores públicos JOÃO WALLAS LIMA DE JESUS e NARAH GLEID MAZZARO NASCIMENTO inseriram dados falsos no procedimento de medição, com o escopo de dar azo ao superfaturamento da obra, com consequente desvio de recursos públicos em favor da MURANO e dos denunciados, beneficiários finais das fraudes. Alega que, conforme auditoria da Controladoria-Geral da União, a execução da obra na ARENA foi toda terceirizada em favor da R FURTADO DA ROCHA ME e que a diferença entre o valor pago para a empreiteira que executou os serviços e o valor total retirado dos cofres do Estado do Acre configura desvio indevido dos recursos públicos, inexistindo justificativa para a subcontratação lesiva ao erário. O MPF assevera que todo o processo de pagamento era combinado entre os integrantes da SCP MURANO x RIO NEGRO e os fiscais do contrato, inclusive com a elaboração das ordens de serviço após a execução, notadamente para justificar os valores superfaturados inseridos nas planilhas de medição. Aduz que as necessidades eram artificialmente ajustadas aos valores disponíveis, para viabilizar o desvio dos recursos e que a intenção era sempre a de esgotar os recursos existentes, com práticas típicas de superfaturamento. Afirma que a organização criminosa adotou engenharia reversa, na qual se parte do saldo do empenho para se criar demanda (ordem de serviço), justificando, assim, os valores inseridos nas medições superfaturadas. Assevera que, estruturada a SCP MURANO x RIO NEGRO, foi executado, após o pagamento dos valores empenhados, o esquema fraudulento de distribuição de lucros para a sócia oculta vinculada ao Governador do Estado do Acre, GLADSON CAMELI, consumando-se o desvio dos recursos públicos oriundos do contrato n. 010/2019/SEINFRA-AC. O parquet alega que a consumação do crime de peculato-desvio, tipificado no art. 312, caput (segunda parte), do Código Penal, ocorre a partir do momento em que o agente público (e os particulares que com ele concorram) dá à verba pública, de que tem a posse em razão do cargo, destinação diversa daquela que deveria. Assevera que, na situação em espécie, o acusado GLADSON CAMELI agiu de modo consciente e voluntário, em concurso com os codenunciados, não apenas para burlar a necessidade de procedimento licitatório, possibilitando a contratação direcionada da MURANO mediante um contrato "guarda-chuva", mas também para desviar, em proveito próprio e alheio, os recursos públicos oriundos do contrato, por meio de subcontratação integral, desvirtuamento do objeto contratual, sobrepreço e superfaturamento mediante fraudes. Afirma que tudo "foi feito em unidade de desígnios com o então Secretário da SEINFRA/AC, THIAGO CAETANO; os sócios da MURANO, GABRIEL LARCHER e HUDSON AMARAL; o irmão do Governador e proprietário da RIO NEGRO, GLEDSON CAMELI; os "testas de ferro" representantes da SCP MURANO x RIO NEGRO, NEYRANDER PEREIRA e RODRIGO MANOEL; e os iscais do contrato JOÃO WALLAS e NARAH GLEID, que realizaram as fraudes nas medições." (fl. e-STJ 4.796). Assevera que o dano total ao erário, decorrente do superfaturamento apontado pela CGU, alcançou R$ 2.909.727,63 (dois milhões, novecentos e nove mil, setecentos e vinte e sete reais e sessenta e três centavos). O MPF afirma que R$ 11.785.020,31 (onze milhões, setecentos e oitenta e cinco mil, vinte reais e trinta e um centavos) - o que corresponde à soma do valor do sobrepreço e do superfaturamento apurados (R$ 8.875.292,68 R$ 2.909.727,63) - pagos pelo Estado do Acre à MURANO, em decorrência do contrato nº 010/2019/SEINFRA-AC, não tiveram a destinação que deveriam, isto é, foram desviados, pois direcionados indevidamente aos caixa das empresas investigadas (sobrepreço e superfaturamento), revertendo posteriormente em benefícios para os envolvidos no esquema. Segundo o parquet, todos os repasses financeiros diretos ou indiretos, com origem de pagamento no contrato n. 010/2019/SEINFRA-AC, feitos pela MURANO à CONSTRUTORA RIO NEGRO, constituíram atos autônomos de desvio de verba pública (peculato-desvio), fatos que foram praticados pelos codenunciados, em concurso, pois previamente ajustados e com unidade de desígnios, funcionando com divisão de tarefas, tendo sido identificados, até o momento, 31 (trinta e um) atos concretos de destinação indevida do dinheiro público, entre repasses à empresa do irmão do acusado GLADSON CAMELI, CONSTRUTORA RIO NEGRO, e à SEVEN CONSTRUÇÕES & EMPREENDIMENTOS EIRELI (33.548.353/0001-80). Alega que, diante da preocupação de GLEDSON CAMELI em apagar as digitais da família CAMELI do esquema ora narrado, a organização criminosa agiu para tentar ocultar e dissimular os repasses de valores para a CONSTRUTORA RIO NEGRO, mediante a interposição de intermediários nas transações, notadamente as empresas SEVEN CONSTRUÇÕES e AQUIRI ENGENHARIA (02.646.893/0001-72). Aduz que tais atos, além de representarem novas formas encontradas para desviar os recursos públicos, configuram atos autônomos de lavagem de dinheiro, pois perpetrados com a finalidade de dissimular a origem e a disposição e a propriedade dos recursos ilícitos, posteriormente ao desvio, conforme tratado em capítulo específico. O MPF trata, na denúncia, do suposto desvio de verba pública feito para a CONSTRUTORA RIO NEGRO, por meio da empresa SEVEN. O parquet assevera que "Por meio da constituição da sociedade em conta de participação entre a MURANO e a RIO NEGRO, em que a empresa do irmão do Governador colocou-se como sócia oculta, os denunciados tentaram dar aparência de legalidade à movimentação ilícita do dinheiro por meio da contabilização de distribuição dos lucros oriundos do contrato nº 010/2019/SEINFRA-AC." (fl. e-STJ 4.800). O MPF afirma que, de acordo com a contabilidade da MURANO, extraída das mídias apreendidas no escritório contábil da empresa, a RIO NEGRO aparece indicada no campo "distribuição de lucros" durante o exercício de 2019 e que, tão logo os recursos financeiros eram pagos à MURANO, os repasses já eram processados na forma de distribuições de lucros, os quais, não raro, foram contabilizados como "Lucros Antecipados". Assevera que, na execução do contrato n. 010/2019/SEINFRA-AC, apuraram-se lucros fictícios e, tão logo quanto possível, foi realizada a transferência desses ganhos apurados às empresas MURANO, RIO NEGRO e SEVEN. Aduz que a contabilização de tais lucros e o repasse à empresa do irmão do Governador só foi possível, em razão do enorme caixa gerado com o esquema de sobrepreço e superfaturamento dos serviços. Afirma que, da análise dos dados obtidos com as quebras de sigilo bancário, foram identificadas 9 (nove) transferências diretas da MURANO para a RIO NEGRO, totalizando R$ 1.648.813,51 (um milhão, seiscentos e quarenta e oito mil, oitocentos e treze reais e cinquenta e um centavos). Alega que, nos mesmos dias em que recebe do Estado do Acre ou em dias próximos ao recebimento, a MURANO transfere imediatamente os recursos para a RIO NEGRO a título de distribuição de lucros, traduzindo-se, na prática, em transferências indiretas do Estado do Acre para a empresa do irmão do Governador, sendo inegável o desvio dos recursos públicos. Assevera que restou demonstrado, na fase inquisitorial, que GLADSON CAMELI "escolhia", sem qualquer critério técnico, as empresas que receberiam os pagamentos do Estado do Acre por supostos serviços prestados. Aduz que THIAGO CAETANO também agiu para favorecer a MURANO desde antes a formalização do contrato administrativo, sendo deliberada e consciente sua vontade de viabilizar os desvios dos recursos públicos. O parquet assevera que o Governador GLADSON CAMELI, tendo à sua disposição verbas públicas em razão do cargo ocupado e, agindo em unidade de desígnios com THIAGO CAETANO, GABRIEL LARCHER, HUDSON AMARAL, GLEDSON CAMELI, NEYRANDER PEREIRA, RODRIGO MANOEL, JOÃO WALLAS e NARAH GLEID, desviou, em proveito alheio, ao menos em 09 (nove) oportunidades, os recursos oriundos do contrato n. 010/2019/SEINFRA-AC, desvios que foram materializados por meio de transferências diretas da MURANO para a CONSTRUTORA RIO NEGRO, totalizando R$ 1.648.813,51 (um milhão, seiscentos e quarenta e oito mil, oitocentos e treze reais e cinquenta e um centavos), que só foram possíveis pelas fraudes acima descritas, praticadas em comum acordo por todos os denunciados. O MPF alega que, com o escopo de distanciar a família do Governador dos fatos, a organização criminosa substituiu, ainda no ano de 2019, a sociedade em conta de participação formada entre as empresas MURANO e RIO NEGRO pela sociedade em conta de participação constituída entre as pessoas jurídicas MURANO e SEVEN CONSTRUÇÕES & EMPREENDIMENTOS EIRELI (33.548.353/0001-80), a pedido de GLEDSON e com a anuência dos demais envolvidos. Alega que a SEVEN (antiga C7 CONSTRUTORA) está registrada em nome de Rosa Furtado da Rocha, mãe do denunciado CÍCERO FURTADO DA ROCHA (que era o responsável e representante de fato da empresa). Aduz que, do mesmo modo como realizado com a RIO NEGRO, a SEVEN foi nomeada sócia participante (sócia oculta) da SCP, tendo sido pactuado novamente que o objetivo da sociedade seria viabilizar a execução do contrato n. 010/2019/SEINFRA-AC, conforme expressamente pactuado no contrato de constituição, firmado por HUDSON MARCELO AMARAL DE SOUZA, representando a MURANO, e CÍCERO FURTADO DA ROCHA, representando a SEVEN. Assevera que os elementos indiciários colhidos na fase pré-processual indicam que as notas fiscais emitidas não possuem contraprestação efetiva da SEVEN (serviços fictícios), constituindo expediente para justificar o trânsito de valores ilícitos, e que, após alguns meses de vigência da SCP MURANO x RIO NEGRO, a família Cameli adotou metodologia voltada a distanciar ainda mais os destinatários finais das atividades de execução contratual, limitando-se a receber os repasses financeiros do Estado do Acre por intermédio da Construtora SEVEN . O MPF alega que CÍCERO FURTADO tentou usar sua participação no esquema para obter benefícios da ORCRIM, tendo, inclusive, questionado RODRIGO MANOEL sobre a nomeação de sua esposa para cargo comissionado, fato que, segundo o MPF, atesta a posição de influência ocupada por RODRIGO MANOEL junto à Administração acreana. Aduz que CÍCERO FURTADO, em sede inquisitorial, confessou a utilização da SEVEN como conta de passagem de valores para a RIO NEGRO, bem como que a SEVEN jamais executou qualquer serviço relativo ao contrato n. 010/2019/SEINFRA-AC. Afirma que, do mesmo modo como ocorreu na SCP MURANO x RIO NEGRO, assim que o Estado do Acre depositava os valores para a MURANO, essa empresa prontamente processava os repasses para a SEVEN na forma de distribuições de lucros, muitas vezes contabilizados como "Lucros Antecipados". Aduz que todos os repasses financeiros diretos ou indiretos, com origem de pagamento no contrato n. 010/2019/SEINFRA-AC, feitos pela MURANO à SEVEN também constituíram atos autônomos de desvio de verba pública (peculato-desvio). Assevera que, da análise dos dados obtidos com as quebras de sigilo bancário, foram identificadas 22 (vinte e duas) transferências diretas da MURANO para a SEVEN, totalizando R$ 2.815.708,10 (dois milhões, oitocentos e quinze mil, setecentos e oito reais e dez centavos). Alega que o Governador GLADSON CAMELI, tendo à disposição verbas públicas em razão de seu cargo e agindo em unidade de desígnios com THIAGO CAETANO, GABRIEL LARCHER, HUDSON AMARAL, GLEDSON CAMELI, NEYRANDER PEREIRA, RODRIGO MANOEL, CÍCERO FURTADO, JOÃO WALLAS e NARAH GLEID, desviou, em proveito alheio, ao menos em 22 (vinte e duas) oportunidades, os recursos oriundos do contrato nº 010/2019/SEINFRA-AC, desvios que foram materializados através de transferências diretas da MURANO para a SEVEN CONSTRUÇÕES & EMPREENDIMENTOS EIRELI, totalizando R$ 2.815.708,10 (dois milhões, oitocentos e quinze mil, setecentos e oito reais e dez centavos). Afirma que foram desviados dos cofres públicos do Estado do Acre, ao menos, R$ 11.785.020,31 (onze milhões, setecentos e oitenta e cinco mil, vinte reais e trinta e um centavos) do contrato n. 010/2019/SEINFRA-AC, fruto de sobrepreço e superfaturamento, tendo sido comprovado que, dessa cifra, R$ 4.464.521.61 (quatro milhões, quatrocentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e vinte e um reais e sessenta e um centavos) foram desviados em 31 (trinta e um) atos concretos, assim divididos: i) R$ 1.648.813,51 (um milhão, seiscentos e quarenta e oito mil, oitocentos e treze reais e cinquenta e um centavos), em 9 (nove) atos, consistentes em transferências diretas, com origem de pagamento no contrato nº 010/2019/SEINFRA-AC, feitas pela MURANO à CONSTRUTORA RIO NEGRO, a título de distribuição de lucros; ii) R$ 2.815.708,10 (dois milhões, oitocentos e quinze mil, setecentos e oito reais e dez centavos), em 22 (vinte e dois) atos, consistentes em transferências diretas, com origem de pagamento no contrato nº 010/2019/SEINFRA-AC, feitas pela MURANO à SEVEN CONSTRUÇÕES & EMPREENDIMENTOS EIRELI, a título de distribuição de lucros. O MPF assevera que cada transferência feita pela MURANO para a RIO NEGRO e para a SEVEN constitui um ato autônomo de peculato-desvio (art. 312 do Código Penal), visto que configuram inegavelmente ações que não deram a destinação prevista para o dinheiro público oriundo do contrato nº 010/2019/SEINFRA-AC. Alega que os 31 (trinta e um) atos de desvio de dinheiro público, que são objeto da presente denúncia, envolvem 1 (um) contrato e foram praticados entre 2019 e 2020, na cidade de Rio Branco/AC, pelo Governador do Estado do Acre e pelos denunciados mencionados, em unidade de desígnios e de modo semelhante, notadamente por meio de superfaturamento e sobrepreço dos serviços, com posterior transferência dos recursos amealhados às empresas envolvidas no esquema, que constituíram sociedade em conta de participação para simular a distribuição de lucros. 3. Fato 3 - Crimes de corrupção passiva e ativa (arts. 317 e 333, ambos do Código Penal) O MPF afirma que GLADSON CAMELI solicitou, de forma consciente e voluntária, vantagem indevida para, na condição de Governador do Estado do Acre, direcionar contratações em favor da MURANO e de seus sócios (contrato n. 010/2019/SEINFRA-AC) e desviar recursos públicos por meio da contratação e da constituição de sociedades em conta de participação, nos termos expostos no item antecedente. Assevera que todos os elementos coletados no curso da investigação convergem para a conclusão de que a solicitação, de fato, partiu de GLADSON CAMELI, o qual atuou com o auxílio de seu irmão, GLEDSON CAMELI, bem como do "testa de ferro" RODRIGO MANOEL. Alega ser inegável a atuação de GLEDSON e RODRIGO MANOEL, que teriam atuado em conjunto com os empresários da MURANO, para viabilizar os pagamentos - oferecimento de vantagem indevida - por constituírem os caminhos necessários ao luxo financeiro correlato à corrupção. O parquet aduz que a "base do plano criminoso consiste em possibilitar que a RIO NEGRO receba os valores de forma oculta, promovendo os pagamentos das vantagens solicitadas por GLADSON CAMELI. Por certo, todos agiram com absoluto controle do desenrolar do fato criminoso, sendo a adesão de GLEDSON e RODRIGO fundamental para a concretização do esquema criminoso capitaneado pelo Governador." (fl. e-STJ 4.828). Assevera que, "(..) em razão da vantagem indevida, o Governador GLADSON CAMELI efetivamente praticou at o de ofício infringindo dever funcional, notadamente: i) a contratação da MURANO, pelo Estado do Acre, com clara violação ao dever de realização do procedimento licitatório; ii) a elaboração de um "contrato guarda-chuva", com escopo amplo e genérico, elaborado sob encomenda para possibilitar fraudes e atender aos interesses privados da família Cameli; iii) a realização de sucessivos pagamentos à MURANO no bojo do contrato, mesmo tendo absoluta ciência do milionário sobrepreço e superfaturamento, valendo ressaltar que GLADSON "escolhia" sem qualquer critério técnico as empresas que receberiam os pagamentos do Estado do Acre por serviços prestados, vide mídias apreendidas nos celulares de GLEDSON e LUIZ VICTOR DINIZ BONECKER29, detalhadas em tópico anterior." (fl. e-STJ 4.828). Alega que "foram identificados os seguintes atos concretos de recebimento de vantagem indevida, em razão do cargo exercido pelo agente público em questão, em seu benefício próprio e de terceiros: (i) pagamento, pelas empresas investigadas, de parcelas do financiamento de apartamento de luxo localizado no bairro Jardins, em São Paulo/SP, em favor do próprio GLADSON CAMELI e de sua esposa, ANA PAULA CORREIA DA SILVA CAMELI; (ii) pagamento, pelas empresas envolvidas, de parcelas do financiamento de veículo de luxo (HILUX SW4 SRX7), em favor do próprio GLADSON CAMELI; (iii) pagamento de propina em benefício de ELÁDIO MESSIAS CAMELI JÚNIOR, irmão do Governador." (fl. e-STJ 4.830/4.831). Aduz que esses atos configuram condutas autônomas de corrupção passiva e não se confundem com os atos de peculato-desvio decorrentes do contrato n. 10/2019 SEINFRA. O MPF afirma que, simultaneamente ao abastecimento dos cofres da CONSTRUTORA RIO NEGRO e da SEVEN com a renda auferida pelo esquema criminoso, os denunciados passaram a custear bens de alto valor em favor do Governador do Acre. 3.1. Recebimento de vantagem indevida por parte do acusado GLADSON CAMELI: apartamento de luxo em São Paulo/SP O parquet alega que foi identificado, no curso do Inquérito, que o acusado GLADSON CAMELI foi beneficiado com pagamentos de parcelas do financiamento de um apartamento de luxo situado em bairro nobre da capital paulista - Condomínio Alameda Jardins, unidade AJ262A, Bairro Jardins, São Paulo/SP e que o referido imóvel possui 196,76 m (cento e noventa e seis vírgula setenta e seis metros quadrados) e valor de R$ 5.008.500,00 (cinco milhões, oito mil e quinhentos reais), tendo sido quitado integralmente pelo valor final de R$ 6.059.259,72 (seis milhões, cinquenta e nove mil, duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e dois centavos), devido às correções contratuais. O parquet alega que o Governador GLADSON CAMELI e sua esposa ANA PAULA CORREIA DA SILVA CAMELI tentaram negociar o imóvel junto à empresa Praça Downtown Empreendimentos Imobiliários (Sabiá Downtown, CNPJ 19.020.075/0001-62) e que, na ocasião, o plano era adquirir o imóvel em nome de GLADSON e ANA PAULA, mas manter o pagamento sob a responsabilidade da CONSTRUTORA RIO NEGRO. Porém, de acordo com o MPF, a citada vendedora não aceitou realizar o negócio nos termos propostos e que, diante do ocorrido, o imóvel foi adquirido, em 20/03/2020 (durante a execução do contrato n. 010/2019/SEINFRA-AC), em nome da CONSTRUTORA RIO NEGRO, empresa de GLEDSON CAMELI, dissimulando a real propriedade do bem. Assevera que foi identificado no tablet do próprio Governador, apreendido durante a investigação, a minuta do contrato de compra e venda do apartamento em nome de GLADSON CAMELI e ANA PAULA. Aduz que movimentações financeiras identificadas na fase inquisitorial revelam que parte considerável do pagamento pelo referido imóvel foi feito pela CONSTRUTORA RIO NEGRO, empresa diretamente beneficiada pelo esquema criminoso ora narrado e que o próprio Governador também pagou algumas parcelas diretamente de sua conta bancária, o que confirma a hipótese de ser o real proprietário do apartamento. Alega que, contando o pagamento do sinal/entrada, foram identificados na fase pré-processual, ao menos, 11 (onze) pagamentos da RIO NEGRO pelo apartamento, totalizando R$ 647.083,82 (seiscentos e quarenta e sete mil, oitenta e três reais e oitenta e dois centavos); e 2 (dois) pagamentos feitos pelo próprio GLADSON, totalizando R$ 62.922,59 (sessenta e dois mil, novecentos e vinte e dois reais e cinquenta e nove centavos), o que denota, segundo o órgão de acusação, que a empresa de GLEDSON CAMELI (irmão do Governador), beneficiada no esquema envolvendo o contrato nº 010/2019/SEINFRA-AC, quitou parte considerável de apartamento de luxo que pertence, ocultamente, a GLADSON CAMELI e ANA PAULA CAMELI. Afirma que, além da RIO NEGRO, foram identificados pagamentos de parcelas pela AQUIRI ENGENHARIA LTDA (MARIE CONSTRUÇÕES LTDA), empresa que, de acordo com o MPF, foi utilizada como conta de passagem pelo esquema criminoso ora denunciado. O parquet aduz que essa pessoa jurídica era registrada em nome de GABRIELE BEZERRA e administrada pelo seu marido, RODRIGO MANOEL, o qual presta contas ao real proprietário, GLEDSON CAMELI. Assevera não haver dúvida de que o Governador do Estado do Acre foi beneficiário direto de vantagem indevida (pagamentos de valores referentes a apartamento de luxo), em razão do exercício do seu cargo e da prática de atos de ofício no contexto do contrato n. 010/2019/SEINFRA-AC. 3.2. Recebimento de vantagem indevida por parte do acusado GLADSON CAMELI: veículo Toyota Hilux SW4 SRX7 O MPF aduz que, "Além do evidente recebimento de vantagem indevida no caso do apartamento de luxo em São Paulo/SP, GLADSON CAMELI foi beneficiado, pela RIO NEGRO e por GLEDSON CAMELI, com pagamento de parcela relevante de um veículo de alto padrão (TOYOTA HILUX SW4 SRX7)." (fl. e-STJ 4.844). Assevera que, dados colhidos na fase inquisitorial, apontam que, do valor total do financiamento utilizado para pagar o citado automóvel, a RIO NEGRO e o acusado GLEDSON quitaram 81,54% (oitenta e um vírgula cinquenta e quatro por cento) do bem, enquanto GLADSON quitou apenas 6,07% (seis, vírgula sete por cento) do automóvel. Afirma que, após a celebração do contrato n. 010/2019/SEINFRA/AC, em 14/05/2019, a RIO NEGRO e GLEDSON assumem o pagamento das parcelas do financiamento e que GLADSON CAMELI realiza o pagamento de uma parcela em 21/08/2020, o que, segundo o MPF, afasta a hipótese de que o veículo teria sido vendido para seu irmão. Alega que os citados pagamentos foram realizados por GLEDSON CAMELI para determinar o GOVERNADOR à prática de atos de ofício, mediante infração de seus deveres funcionais, especialmente prorrogações contratuais, empenhos e pagamentos indevidos, decorrentes de crimes licitatórios e crimes contra a administração pública. 3.3. Solicitação e recebimento de vantagem indevida por parte do acusado GLADSON CAMELI O MPF afirma que, além de ter sido pessoalmente beneficiado com vantagens indevidas relacionadas aos fatos em apuração, GLADSON CAMELI atuou para que ELÁDIO MESSIAS CAMELI JÚNIOR, seu irmão, também se beneficiasse do esquema de corrupção implantado no Governo do Estado do Acre. Alega que, a partir da análise dos dados obtidos com a quebra de sigilo bancário, constatou-se que a empresa SEVEN CONSTRUÇÕES (R FURTADO DA ROCHA), sem justificativa, teria transferido para a conta pessoal de ELÁDIO JÚNIOR a quantia de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), em 24/12/2019 e 26/12/2019, época em que o contrato n. 010/2019/SEINFRA-AC estava em execução. Alega que ELÁDIO CAMELI JÚNIOR foi beneficiado com R$ 90.000,00 (noventa mil reais), oriundos de transferências da AQUIRI ENGENHARIA LTDA e de sua titular ("laranja") GABRIELE BEZERRA VIANA, todas contemporâneas ao contrato n. 010/2019/SEINFRA-AC. Aduz que, assim como a SEVEN, a AQUIRI também foi utilizada como conta de passagem em benefício da família CAMELI, não havendo nenhuma justificativa para o depósito de tais valores em favor de ELÁDIO JÚNIOR. O parquet assevera que GLADSON CAMELI solicitou, de forma consciente e voluntária, com o auxílio de GLEDSON CAMELI e RODRIGO MANOEL, vantagem indevida para, na condição de Governador do Estado do Acre, direcionar a contratação em favor da MURANO (contrato n. 010/2019/SEINFRA-AC), ato funcional efetivamente praticado com violação de dever funcional e que, em decorrência de tal conduta, recebeu vantagem indevida em benefício próprio e alheio (pelo que favoreceu ELÁDIO CAMELI). 4. Crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/98) O MPF afirma que, diante do lucrativo esquema gerado com os crimes antecedentes de fraude à licitação (art. 89 da Lei 8.666/1993), peculato (art. 312 do Código Penal) e corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), os denunciados praticaram diversos atos para ocultar e dissimular a origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes de tais ilícitos, isto é, na pretensão de branquear o patrimônio ilicitamente amealhado (art. 1º da Lei 9.613/1998) e que tais condutas configuram delitos autônomos. Assevera que, tendo em vista que o recebimento do produto dos crimes anteriores ocorreu de forma dissimulada e em contexto distinto do momento consumativo dos crimes antecedentes, configura-se concurso material entre esses delitos e o crime de lavagem de dinheiro. Aduz que, conforme apontado na denúncia, a estruturação inicial do esquema de desvios de recursos públicos utilizou-se da constituição de uma sociedade em conta de participação entre a MURANO, empresa contratada para prestar serviços ao Estado do Acre, e a CONSTRUTORA RIO NEGRO, empresa de titularidade de GLEDSON CAMELI , irmão do Governador GLADSON CAMELI. Com o fim de distanciar a prática dos supostos delitos da família CAMELI, o MPF afirma que houve a substituição da SCP MURANO x RIO NEGRO pela SCP MURANO x SEVEN, empresa criada uma semana antes da assinatura do contrato nº 010/2019/SEINFRA-AC, especialmente para mascarar o luxo do dinheiro envolvido no esquema. Assevera que tal fato foi confessado, em sede policial, oportunidade em CÍCERO declarou expressamente que a SEVEN serviu como conta de passagem de valores para a RIO NEGRO, bem como que a empresa jamais executou qualquer serviço relativo ao contrato nº 010/2019/SEINFRA-AC. Alega que, "(..) após a dissolução da SCP com a MURANO, a CONSTRUTORA RIO NEGRO, empresa do irmão do Governador, continuou a receber valores provenientes do esquema ilícito, mas, dessa vez, com a interposição de outros agentes nas operações para dificultar o rastreamento do dinheiro. Nesse contexto, não apenas a SEVEN CONSTRUÇÕES & EMPREENDIMENTOS EIRELI ingressou no esquema, mas também a AQUIRI ENGENHARIA LTDA (28.228.600/0001-20), que atualmente se chama MARIE CONSTRUÇÕES LTDA (G.B. VIANA LTDA)." (fl. e-STJ 4.854). Aduz que a empresa AQUIRI/MARIE foi criada a partir da aquisição de outra pessoa jurídica (AVM Comércio e Construções LTDA) e, no momento de sua constituição inicial, teve como sócios NEYRANDER JOSÉ PEREIRA, suposto "laranja" da MURANO, com 5% (cinco por cento) do capital social; e GABRIELE BEZERRA VIANA, esposa de RODRIGO MANOEL, "testa de ferro" da RIO NEGRO, com 95% (noventa e cinco por cento) do capital social. Afirma que o "processo de aquisição da empresa começou em 28 de agosto de 2019, durante a vigência da SCP MURANO x RIO NEGRO, quando RODRIGO MANOEL avisa no grupo de Whatsapp chamado "CRN" que "hoje vieram me oferecer uma empresa aqui. ( ) Tá 50k". Questionado por GLEDSON CAMELI se o negócio valeria a pena, RODRIGO MANOEL postou a seguinte Certidão de Acervo Técnico e falou que a empresa não possuiria débitos". (fl. e-STJ 4.854/4.855). O MPF assevera que GLEDSON, que reside em Manaus/AM, demonstra interesse na aquisição da citada pessoa jurídica e diz que "o melhor cenário seria a gente conseguir ficar apto a participar e ganhar seria um ótimo cenário por uma empresa daí", claramente se referindo à constituição de uma empresa local para participar de licitações no Estado do Acre, tendo em vista a menção ao DEPASA (Departamento Estadual de Água e Saneamento do Acre) e a Tiago, provavelmente THIAGO CAETANO, então Secretário da SEINFRA/AC. Assevera que a compra de empresa sediada em Rio Branco/AC despertou o interesse de GLEDSON CAMELI, viabilizando a participação e o êxito em licitações locais, em virtude do auxílio do seu irmão, GLADSON CAMELI. Afirma que dados colhidos na fase pré-processual apontam a concretização da compra da citada empresa por GLEDSON CAMELI e que vários documentos foram encontrados no notebook desse denunciado. Aduz que, apesar de a AQUIRI/MARIE estar registrada em nome de GABRIELE BEZERRA, quem administra a pessoa jurídica é seu marido, RODRIGO MANOEL - fato, inclusive, confessado pela própria GABRIELE, em seu depoimento perante a autoridade policial. O MPF alega que elementos colhidos na fase inquisitorial confirmam que RODRIGO MANOEL presta contas a GLEDSON CAMELI, tendo sido apreendidos documentos que indicam que as diversas transações financeiras realizadas pela empresa em favor da CONSTRUTORA RIO NEGRO e em favor do próprio Governador, deixam claro que a AQUIRI/MARIE foi concebida pela família CAMELI e para atender aos interesses desta. O parquet alega que, após ser adquirida pela família Cameli, a empresa AQUIRI/MARIE teve um sucesso exponencial nos negócios, tornando-se uma das empresas que mais celebrou contratos com o Estado do Acre durante a gestão de GLADSON CAMELI, tendo recebido cerca de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais) Assevera que, na situação concreta, constatou-se que a interposição da SEVEN e da AQUIRI/MARIE no esquema constituiu a forma de ocultar e dissimular a origem criminosa dos recursos, sobretudo para viabilizar o recebimento de vantagens indevidas pelo Governador GLADSON CAMELI, em benefício próprio e de seus familiares. Afirma que as transferências financeiras realizadas por meio dessas pessoas jurídicas tinham o propósito evidente de distanciar o patrimônio ilícito de seus verdadeiros proprietários/destinatários, dissimulando-se e ocultando-se a propriedade, a movimentação e a disposição dos recursos transacionados nos recortes a seguir expostos. Aduz que, "(..) após a dissolução da SCP com a MURANO, a RIO NEGRO foi beneficiada com transferências oriundas diretamente da SEVEN (fluxo: MURANO/SEVEN/RIO NEGRO) e da AQUIRI, a partir de recursos repassados pela SEVEN (fluxo: MURANO /SEVEN /AQUIRI /RIO NEGRO). Especificamente, a empresa do irmão do Governador (CONSTRUTORA RIO NEGRO) foi beneficiada com, ao menos, 3 (três) transferências realizadas pela SEVEN, totalizando R$ 413.440,92 (quatrocentos e treze mil, quatrocentos e quarenta reais e noventa e dois centavos)." (fl. e-STJ 4.860). Afirma que o recebimento de valores pela RIO NEGRO guarda inegável pertinência com o cargo público exercido por GLADSON CAMELI, considerando todo o conjunto de atos praticados pelo Governador para estruturar e viabilizar o esquema criminoso envolvendo o contrato n. 010/2019/SEINFRA-AC. Assevera que restou identificado, na fase inquisitorial, que alguns dos repasses realizados pela SEVEN para a AQUIRI foram realizados no mesmo dia ou em dias próximos à distribuição de lucros realizadas pela MURANO, em benefício da SEVEN e que alguns dos repasses realizados pela AQUIRI/MARIE para a RIO NEGRO foram feitos no mesmo dia ou em dias próximos aos repasses feitos da SEVEN à AQUIRI/MARIE. Aduz que, além das referidas transações financeiras, cujo fluxo aportou na CONSTRUTORA RIO NEGRO, outros atos consumaram o delito de lavagem de dinheiro, notadamente as já descritas movimentações que partiram da CONSTRUTORA RIO NEGRO e da AQUIRI/MARIE em benefício de GLADSON CAMELI, sua esposa ANA PAULA CAMELI, e ELÁDIO JÚNIOR, irmão do Governador. O MPF assevera que a aquisição de bens em nome de pessoa interposta caracteriza-se como conduta de ocultação ou dissimulação de propriedade, prevista no tipo penal do art. 1º da Lei 9.613/98 e que o registro do apartamento de luxo - unidade AJ262A do Condomínio Alameda Jardins, no bairro Jardins, em São Paulo/SP - em nome da CONSTRUTORA RIO NEGRO constituiu um modo de ocultar que GLADSON CAMELI e ANA PAULA CAMELI eram os reais proprietários, bem como de ocultar a origem dos recursos ilícitos empregados nos pagamentos. Aduz que as transações financeiras para ELÁDIO JÚNIOR consubstanciam repasses feitos durante a execução do contrato n. 010/2019/SEINFRA-AC, sem qualquer justificativa lícita, tendo sido feita unicamente para beneficiar os familiares do Governador. Alega que o Governador GLADSON CAMELI foi quem efetivamente liderou todo o esquema e agiu, desde o início, para enriquecer, de forma ilícita, às custas dos cofres públicos acreanos, tendo praticado as condutas narradas na denúncia, com o fim de ocultar e dissimular a origem dos recursos criminosos. O parquet assevera que o delito de lavagem de dinheiro, na modalidade ocultar, é de natureza permanente, razão pela qual incide a causa de aumento de pena prevista no art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998. 5. Crime de constituição e pertencimento à organização criminosa: art. 2º da Lei 12.850/13 O MPF afirma que, entre o mês de janeiro de 2019 (início do mandato do atual Governador do Acre) até o presente momento, GLADSON DE LIMA CAMELI, GLEDSON DE LIMA CAMELI, GABRIEL LARCHER DE ARAÚJO E SOUZA , HUDSON MARCELO AMARAL DE SOUZA, NEYRANDER JOSÉ PEREIRA , RODRIGO MANOEL OLIVEIRA DE SOUZA e CÍCERO FURTADO DA ROCHA, além de terceiros a serem denunciados oportunamente ou ainda não identificados, de modo consciente, voluntário, estável e em comunhão de vontades, constituíram, e integraram, pessoalmente, uma organização criminosa (art. 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/2013) que se instalou no Governo do Estado do Acre, com a finalidade de praticar crimes de fraude à licitação (art. 90 da Lei 8.666/1993), peculato (art. 312 do Código Penal), corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998. Assevera que a apontada organização criminosa agia de forma estruturalmente ordenada, caracterizada pela divisão formal de tarefas e com o objetivo de obter, direta e indiretamente, vantagem indevida derivada dos crimes de fraude à licitação, peculato, corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Alega que "Os integrantes do grupo tinham funções bem delimitadas, sendo, inegavelmente, GLADSON DE LIMA CAMELI o líder da organização criminosa, o qual utiliza de seu prestígio e poder político para interceder em benefício da organização e de seus familiares e, em contrapartida, recebe vantagens indevidas para tanto - tais como o apartamento de luxo em São Paulo/SP e o veículo HILUX SW4 SRX7." (fl. e-STJ 4.872). Assevera que o acusado GLADSON CAMELI, ocupando o cargo mais alto do Poder Executivo estadual, "(..) agiu desde o início de seu mandato na coordenação e execução do esquema, tendo costurado desde o ajuste para fraudar o procedimento para celebração do contrato nº 010/2019/SEINFRA-AC até a forma de recebimento das vantagens indevidas em benefício próprio (apartamento de luxo e carro de alto padrão)." (fl. e-STJ 4.873). 6. Imputação delitiva O MPF requer o recebimento da denúncia contra GLADSON DE LIMA CAMELI, em virtude da prática dos delitos de dispensa indevida de procedimento licitatório, de peculato-desvio (por 31 vezes), de corrupção passiva, de lavagem de dinheiro (por 46 vezes) e de organização criminosa, tipificados, respectivamente, no art. 89 da Lei 8.666/93, no art. 312, caput, c/c art. 327, § 2º c/c art. 71, caput, todos do Código Penal, no art. 317, §1º c/c art. 327, § 2º, ambos do Estatuto Repressivo pátrio, no art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98 c/c art. 71 do Código Penal e no art. 2º, §§ 3º e 4º, II, da Lei 12.850/13. Indica rol com 03 testemunhas a serem ouvidas durante a instrução. Em cota de oferecimento da denúncia, o MPF requer, em síntese, a manutenção das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP e o afastamento, até o encerramento da instrução criminal, do denunciado GLADSON DE LIMA CAMELI do exercício do cargo de Governador do Estado do Acre, nos termos do art. 282, I e II, do CPP, sob o argumento de que restou demonstrada a liderança exercida por esse agente na organização criminosa ora imputada, tendo sido comprovado que o citado agente possui papel central e ativo na operacionalização da engrenagem criminosa, inclusive com a instrumentalização de diversos órgãos governamentais para o crime organizado. Assevera que as condutas do Governador GLADSON DE LIMA CAMELI são absolutamente incompatíveis com o comportamento exigível de um agente político no exercício de cargo de tamanha relevância na democracia brasileira. Aduz que, "Nem mesmo o caos social gerado à época da pandemia de Covid-19, foi suficiente para fazer cessar a atuação criminosa do Chefe do Poder Executivo e da organização criminosa por ele liderada, situação que denota a extrema gravidade, periculosidade e censurabilidade de suas condutas, exigindo resposta séria e hábil a restituir o mínimo de ordem pública e econômica, humanidade, dignidade e esperança ao povo do Estado do Acre." (fl. e-STJ 4.943). Assevera que a manutenção do referido acusado no exercício do cargo de Governador poderá obstar a regular persecução penal, por meio da destruição de provas e intimidação de acusados, investigados e testemunhas. Alega que "a medida de suspensão do exercício da função pública também deve abrigar as proibições a GLADSON DE LIMA CAMELI de acesso às dependências do Governo do Estado do Acre, comunicação com servidores/funcionários e utilização dos seus serviços e sistemas, para tentar evitar que, indiretamente, possa utilizar do seu poder para atrapalhar a persecução penal e garantir a continuidade do recebimento de vantagens indevidas e da pulverização dos ativos criminosos captados." (fl. e-STJ 4.944). Pugna, ainda, pela: i) aplicação da medida cautelar prevista no art. 319, II, do CPP, proibindo-se o acusado GLADSON CAMELI de ter acesso ou frequência às dependências do Governo do Estado do Acre, incluindo a representação em Brasília/DF, e de utilizar os seus serviços até o encerramento da instrução criminal; ii) aplicação da medida cautelar prevista no art. 319, III, do CPP, a fim de que o acusado GLADSON CAMELI seja proibido de manter contato com servidores públicos estaduais e demais acusados, investigados e testemunhas, à exceção da sua esposa ANA PAULA DA SILVA CAMELI e do seu genitor ELÁDIO MESSIAS CAMELI; iii) incidência da medida cautelar prevista no art. 320 do CPP, proibindo-se que o Governador do Estado se ausente do país até o encerramento da instrução criminal; iv) a prorrogação das medidas cautelares reais deferidas em desfavor do denunciado GLADSON DE LIMA CAMELI, com esteio nos arts. 125 a 128, 132 e 140, todos do CPP, arts. 1º a 4º do Decreto-Lei nº 3.240/1941 e art. 4º, caput e §§ 2º e 4º, da Lei nº 9.613/1998 (fl. e-STJ 4.972). Requer a fixação de multa diária no valor de R$ 5.000,00, para a hipótese de descumprimento de quaisquer determinações referentes à ordem de sequestro e indisponibilidade de bens, direitos e valores, a ser devida até o seu efetivo e completo atendimento. No tocante aos bens móveis e imóveis sequestrados, pugna pela nomeação de fiéis depositários, mediante assinatura de termo próprio, cumprindo-lhe, além da observância da natural indisponibilidade desses bens, os ônus e deveres correspondentes à condição de depositário judicial, notadamente os de sua guarda e conservação e o de imediata restituição, quando forem para tanto intimados. Pugna, ainda, pela adoção das providências complementares indicadas às fl. e-STJ 4.981/4.984.
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