Decisão · STJ

STJ HC 906964

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-04-17publicado em 2024-05-28
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem não estabeleceu as premissas fáticas do caso, tornando inviável o exame das pretensões veiculadas neste habeas corpus sob pena de indevida supressão de instância. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a quebra do sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, desde que seja demonstrada a existência dos requisitos autorizadores para a medida, tal como ocorre neste caso. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO FÁBIO JOSÉ DA SILVA interpõe agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0005180-07.2015.8.26.0637. Em suas razões, reitera os argumentos em favor do reconhecimento da nulidade das interceptações telefônicas autorizadas no curso das investigações que resultaram na condenação do agravante pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Argumenta que o pedido de interceptação e suas prorrogações foram justificadas por questões subjetivos e pelo clamor social, circunstâncias que não se prestam para fundamentar decisões judiciais dessa natureza. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a apresentação deste feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem não estabeleceu as premissas fáticas do caso, tornando inviável o exame das pretensões veiculadas neste habeas corpus sob pena de indevida supressão de instância. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a quebra do sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, desde que seja demonstrada a existência dos requisitos autorizadores para a medida, tal como ocorre neste caso. 3. Agravo regimental não provido.
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