Decisão · STJ

STJ HC 789905

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-12-06publicado em 2024-05-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E AOS FINAIS DE SEMANA. DETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O período de cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, inclusive aos fins de semana e feriados, com ou sem monitoramento eletrônico, por representar limitação efetiva ao direito de locomoção, deve ser computado para fins de detração penal. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão proferida pelo Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), que concedeu a ordem "para restabelecer a decisão do juízo da execução penal que reconheceu o direito à detração de pena do período em que a paciente cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno e aos finais de semana" (e-STJ fl. 80). O Ministério Público Federal opôs embargos de declaração, que foram acolhidos para "esclarecer que, assim como decidido pela Terceira Seção no julgamento do REsp nº 1.977.135/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, "as horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada" (relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022)" (e-STJ fls. 116/117). Nas razões do presente recurso, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina alega, em síntese, que: a) "o legislador foi claro em limitar a possibilidade de detração à prisão provisória e à internação para tratamento em hospital de custódia, opção que somente ele (legislador) pode alterar, sob pena de maltrato aos princípios constitucionais da separação dos poderes (art. 2º da CF) e da legalidade (art. 5º, II, da CF)" (e-STJ fl. 106); b) "fosse a vontade do legislador permitir a detração do tempo de cumprimento de medidas cautelares, teria ele previsto expressamente a possibilidade nessas disposições" (e-STJ fl. 107); c) "o reconhecimento de detração do período de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão também implica maltrato aos princípios constitucionais da igualdade (art. 5º, caput, da CF) e da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF)" (e-STJ fls. 107/108); d) "a equiparação de situações absolutamente distintas (recolhimento noturno em domicílio e pena privativa de liberdade) caracteriza evidente quebra do critério de justiça eleito pelo ordenamento jurídico, tornando injusta a prática estatal nesse ponto" (e-STJ fl. 108); e) "não se pode admitir como igual a intensidade de restrição exercida naquele que está na sua própria residência (lugar infinitamente mais seguro e confortável do que um presídio) e naquele que está efetivamente preso em um estabelecimento prisional, na companhia de outros apenados, sob constante vigilância do Estado" (e-STJ fl. 109); e f) "a medida cautelar alternativa constitui restrição aplicada a fim de garantir a liberdade do acusado, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, sob o viés da adequação e da proibição da proteção insuficiente, irrefragável a ausência de razões aptas a justificarem o abatimento da reprimenda privativa de liberdade" (e-STJ fl. 111). Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso a fim de que seja "restabelecido o indeferimento da detração penal em razão do cumprimento de medida cautelar diversa da prisão, nos termos do acórdão da Corte catarinense" (e-STJ fl. 112). Sem contrarrazões (e-STJ fl. 135). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E AOS FINAIS DE SEMANA. DETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O período de cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, inclusive aos fins de semana e feriados, com ou sem monitoramento eletrônico, por representar limitação efetiva ao direito de locomoção, deve ser computado para fins de detração penal. 2. Agravo regimental não provido.
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