STJ AREsp 2464994
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o princípio da insignificância não se aplica quando o valor do bem ultrapassa 10% do salário mínimo vigente à época do fato. 2. No caso do crime de receptação, a coisa foi avaliada em R$ 300,00 na época do fato (ano de 2018), quando o salário mínimo era R$ 954,00, o que significa que o teto para o princípio da insignificância era essencialmente inferior ao limite estabelecido pela jurisprudência (R$ 95,40). 3. Quanto ao pleito de incidência do disposto no art. 180, § 5º do CP, e do arrependimento posterior, a Corte de origem não analisou as teses defensivas como pleiteadas, mesmo com a oposição de embargos de declaração, o que atrai a Súmula 211/STJ. 4. Tratando-se de matéria de fato e persistindo a omissão sobre as alegações da defesa, esta deveria ter interposto recurso especial alegando ofensa ao art. 619 do CPP, mas não o fez. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LAIRTON NANETI JUNIOR, contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (e-STJ, fls. 695 - 698). Em suas razões, o agravante sustenta que (i) deve ser aplicado o princípio da insignificância à hipótese, uma vez que o réu é primário, não possui antecedentes criminais e "ainda que, objetivamente, o valor do bem - R$300,00 - ultrapasse a margem de 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, verifica-se que se trata de bem de valor inexpressivo na análise da situação concreta" (e-STJ, fl. 706); (ii) o acórdão recorrido manifestou-se sobre a matéria de que tratam os arts. 180, § 5º, e 16, ambos do CP, não havendo que se falar em ausência de prequestionamento; (iii) subsidiariamente, deve-se reconhecer a ausência de fundamentação do acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aquela Corte analise as teses da defesa. Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado, a fim de que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o princípio da insignificância não se aplica quando o valor do bem ultrapassa 10% do salário mínimo vigente à época do fato. 2. No caso do crime de receptação, a coisa foi avaliada em R$ 300,00 na época do fato (ano de 2018), quando o salário mínimo era R$ 954,00, o que significa que o teto para o princípio da insignificância era essencialmente inferior ao limite estabelecido pela jurisprudência (R$ 95,40). 3. Quanto ao pleito de incidência do disposto no art. 180, § 5º do CP, e do arrependimento posterior, a Corte de origem não analisou as teses defensivas como pleiteadas, mesmo com a oposição de embargos de declaração, o que atrai a Súmula 211/STJ. 4. Tratando-se de matéria de fato e persistindo a omissão sobre as alegações da defesa, esta deveria ter interposto recurso especial alegando ofensa ao art. 619 do CPP, mas não o fez. 5. Agravo regimental desprovido.