Decisão · STJ

STJ HC 908788

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-04-24publicado em 2024-05-28
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NA CONFISSÃO DO PACIENTE ACERCA DA GUARDA DOS ENTORPECENTES E DA RESPECTIVA QUANTIDADE. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU O REDUTOR MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. 2. No caso, as únicas circunstâncias elencadas pelas instâncias ordinárias para a não aplicação do redutor foram a expressiva quantidade dos entorpecentes apreendidos e a confissão do paciente no sentido de aceitar guardar esses entorpecentes mediante pagamento, as quais não possuem aptidão para, de forma isolada, concluir que o paciente fazia do tráfico o seu meio de vida. Cumpre destacar que a simples aferição da insuficiência dos fundamentos apresentados na origem para a não aplicação do redutor, ausente o apontamento de circunstâncias concretas no sentido da prática habitual do tráfico, não demanda reexame probatório. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática que não conheceu do writ, mas concedeu a ordem, de ofício, para fixar a pena do paciente em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Mantidos os demais termos do acórdão (e-STJ fls. 39/47). Em suas razões (e-STJ fls. 52/56), o agravante impugna a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em favor do agravado. Para tanto, alega que o Tribunal de Justiça de origem, ao negar a incidência da referida causa de diminuição sobre a pena do paciente, destacou que ficou "demonstrado, portanto, sua participação em organização criminosa destinada à narcotraficância, conforme própria confissão acerca da guarda do entorpecente mediante paga" (e-STJ fl. 32) (e-STJ fl. 55). Nesse contexto, entende que a decisão agravada ignorou o fato de restar comprovado nos autos que o paciente participa de organização criminosa destinado ao tráfico de entorpecentes (e-STJ fl. 55). Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso para que o tráfico privilegiado seja afastado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NA CONFISSÃO DO PACIENTE ACERCA DA GUARDA DOS ENTORPECENTES E DA RESPECTIVA QUANTIDADE. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU O REDUTOR MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. 2. No caso, as únicas circunstâncias elencadas pelas instâncias ordinárias para a não aplicação do redutor foram a expressiva quantidade dos entorpecentes apreendidos e a confissão do paciente no sentido de aceitar guardar esses entorpecentes mediante pagamento, as quais não possuem aptidão para, de forma isolada, concluir que o paciente fazia do tráfico o seu meio de vida. Cumpre destacar que a simples aferição da insuficiência dos fundamentos apresentados na origem para a não aplicação do redutor, ausente o apontamento de circunstâncias concretas no sentido da prática habitual do tráfico, não demanda reexame probatório. 3. Agravo regimental não provido.
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