STJ AREsp 2593397
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE NO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME INICIAL ABERTO. 1. Esta Corte Superior já firmou orientação em sentido contrário, segundo a qual " .. não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." (AgRg no AREsp 753.044/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO, Desembargador convocado do TJSP, SEXTA TURMA, DJe 5/10/2015). 2. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. 3. Estabelecida a pena em 3 anos e 4 meses de reclusão, verificada a primariedade do agente e sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, o regime aberto é o suficiente e adequado para a reprovação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal. 4. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus de ofício para fixar o regime inicial aberto. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DAVID HENRIQUE DE SOUZA, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 411-412). A parte agravante aduz, inicialmente, que "em se tratando de agravo denegatório de Recurso Especial-entendemos que o caso in locu, não pode a Relatora impedir o acesso a Turma Julgadora, sob pena de esvaziar as funções do STJ -violação ao princípio da colegialidade". No mérito, pontua que "nas razões, tanto da Via Especial, ora trancada, bem como, no agravo denegatório de resp., foi devidamente fundamentada, levando-se em conta que o v. acórdão agravado de lavra da Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, decidiu em afronta aos dispositivos de lei e ainda a valoração da prova, não se tratando de simples exame de provas, torna-se evidente plausível o destrancado e processado o recurso especial, para ao final ser dado provimento ao mesmo". Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE NO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME INICIAL ABERTO. 1. Esta Corte Superior já firmou orientação em sentido contrário, segundo a qual " .. não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." (AgRg no AREsp 753.044/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO, Desembargador convocado do TJSP, SEXTA TURMA, DJe 5/10/2015). 2. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. 3. Estabelecida a pena em 3 anos e 4 meses de reclusão, verificada a primariedade do agente e sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, o regime aberto é o suficiente e adequado para a reprovação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal. 4. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus de ofício para fixar o regime inicial aberto.