STJ HC 906857
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA VEDADA NESTA VIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. Na espécie, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório dos autos, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de drogas pelo agravante, em conjunto com a corré, concluindo que ele efetivamente organizou o transporte dos entorpecentes para entrega no interior do estabelecimento prisional. 3. Para desconstituir esse entendimento e concluir no sentido da ausência de provas da autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas, seria necessário o reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório dos autos, providência não admitida na estreita via do habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATIAS HENRIQUE TERRES contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Revisão Criminal n. 0106057-21.2023.8.16.0000). Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 10 anos, 9 meses e 9 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.075 dias-multa. Inconformada, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada improcedente, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 67): REVISÃO CRIMINAL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AUTÔNOMA DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA - ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES TRATADAS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA E ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RENOVAÇÃO DOS PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA - ATUAÇÃO COMO PARTÍCIPE - MENTOR INTELECTUAL DO DELITO, RESPONSÁVEL POR ORGANIZAR A PRÁTICA DELITIVA - QUESTÕES JÁ DISCUTIDAS EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAU - IMPROCEDÊNCIA. No writ impetrado nesta Corte Superior, a defesa aduziu, em síntese, que a conduta imputada ao paciente (ora agravante) é atípica. Argumentou que "a tão só conduta de solicitar que fossem levadas drogas até o seu poder, cuja propriedade não se conseguiu comprovar estreme de dúvidas, poderia configurar, no máximo, ato preparatório e, portanto, impunível, mas nunca ato executório do crime, seja na conduta de adquirir, a qual se entendeu subsumir a suposta conduta do paciente, seja nas outras modalidades previstas no tipo" (e-STJ fl. 5). Requereu, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da atipicidade da conduta, com a consequente absolvição do paciente. Contudo, em decisão monocrática publicada no dia 25/4/2024, esta relatoria não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada (e-STJ fls. 74/81). Ciente desta decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 86). No presente agravo regimental, a defesa reitera, em resumo, a tese de ausência de provas aptas a sustentar a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas. Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, pelo provimento do agravo regimental, para que seja reconhecida a atipicidade da conduta, com a consequente absolvição do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA VEDADA NESTA VIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. Na espécie, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório dos autos, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de drogas pelo agravante, em conjunto com a corré, concluindo que ele efetivamente organizou o transporte dos entorpecentes para entrega no interior do estabelecimento prisional. 3. Para desconstituir esse entendimento e concluir no sentido da ausência de provas da autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas, seria necessário o reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório dos autos, providência não admitida na estreita via do habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.