STJ EREsp 1872414
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC de 2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, aí incluídas as condutas descritas no § 1º do artigo 489 do novel Codex, caracterizadoras de carência de fundamentação válida. Nada obstante, não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso integrativo. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator): 1.Cuida-se de embargos de declaração opostos por USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS - USIMINAS em face de acórdão da Corte Especial, para o qual fui designado Relator para acórdão e que proveu os embargos de divergência, assim ementado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADVOGADO EMPREGADO. TITULARIDADE DA VERBA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO FIRMADO SOB A ÉGIDE DO ESTATUTO DA OAB DE 1963 (LEI N. 4.215/1963). IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO ESTATUTO DA OAB DE 1994 (LEI N. 8.906/1994). MARCO TEMPORAL DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. A sentença - ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais -, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios de sucumbência, deve ser considerada o marco temporal do regime jurídico aplicável. Precedentes. 2. Na espécie, não obstante os contratos de trabalho e respectivas procurações aos advogados empregados tenham sido firmados sob a égide do Estatuto da OAB de 1963 (Lei n. 4.215/1963), a sentença que fixou a verba honorária de sucumbência foi prolatada na vigência do Estatuto da OAB de 1994 (Lei n. 8.906/1994), sendo, pois, impositiva a regra contida no art. 21 deste último diploma legal, segundo a qual, " n as causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados". 3. Embargos de divergência conhecidos e não providos. Em suas razões, a embargante sustenta: (i) que casos anteriores reconheceram que os honorários sucumbenciais, nos casos em que há vínculo celetista entre mandatário e mandante, sob o regime da Lei nº 4.215/1963, em que não há ajuste entre as partes sobre tais parcelas, pertencem à parte vencedora; (ii) que os contratos de trabalho e a procuração outorgada eram anteriores à Lei nº 8.906/1994, já tendo sido fixado este marco temporal pelo Tribunal Regional Federal da 1º Região; (iii) que o acórdão embargado não analisou a questão do ato jurídico perfeito e do princípio tempus regit actum, no que se refere à imutabilidade do contrato de trabalho, aspectos tratados no voto vencido e ignorados no voto vencedor. Em contrarrazões os embargados afirmaram que a intenção da embargante é apenas retardar o cumprimento do julgado e a satisfação da obrigação, bem como que inexiste qualquer omissão, tendo o voto construído a linha do tempo e estabelecido o marco temporal para a fixação dos honorários que é a prolação da sentença. Aduz que não houve revolvimento de questão de fato, na medida em que se trata de matéria de direito. Requer a imposição à embargante de multa por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC de 2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, aí incluídas as condutas descritas no § 1º do artigo 489 do novel Codex, caracterizadoras de carência de fundamentação válida. Nada obstante, não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso integrativo. 2. Embargos de declaração rejeitados.