STJ AREsp 2470778
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para rebater a aplicação da Súmula n. 284 do STF, quando aplicada por ausência de indicação de artigo supostamente violado, é necessário que a parte demonstre que apontou, nas razões do especial, a inobservância de dispositivo legal com força normativa capaz de alterar o aresto atacado . 3. Na espécie, a defesa se limitou a afirmar que a Lei n. 11.340/2006 havia sido violada, "notadamente entrelaçando com o feminicídio contido no Código Penal". Reiterou, ainda, o mérito recursal. A parte não se desincumbiu, portanto, do ônus de infirmar, adequada e corretamente, a Súmula n. 284 do STF, uma vez que não evidenciou haver indicado, no REsp, os dispositivos legais alegados como infringidos no acórdão de apelação. Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ, a inviabilizar o conhecimento do agravo. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO STANLEY REIS MARINHO interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 1.369-1.370, em que a Presidência do STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ele interposto, em virtude da Súmula n. 284 do STF. A defesa aduz que "LOGICAMENTE O RECURSO ESPECIAL TRAZ COMO DIPOSITIVOS FEDERAIS A LEI MARIA DA PENHA E O FEMINÍCIDIO" (fl. 1.379). Aduz que seria infringida a "Lei 11.340/06 notadamente entrelaçando com o feminicídio contido no Código Penal, ou seja, claramente dois dispositivos legais federais e importantíssimos, os quais não podem passar despercebidos por Vossa Excelência, a qual prima pela escorreita aplicação dos dois institutos federais" (fl. 1.375-1.376). Reitera, por fim, o mérito das razões do especial e pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do regimental. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para rebater a aplicação da Súmula n. 284 do STF, quando aplicada por ausência de indicação de artigo supostamente violado, é necessário que a parte demonstre que apontou, nas razões do especial, a inobservância de dispositivo legal com força normativa capaz de alterar o aresto atacado . 3. Na espécie, a defesa se limitou a afirmar que a Lei n. 11.340/2006 havia sido violada, "notadamente entrelaçando com o feminicídio contido no Código Penal". Reiterou, ainda, o mérito recursal. A parte não se desincumbiu, portanto, do ônus de infirmar, adequada e corretamente, a Súmula n. 284 do STF, uma vez que não evidenciou haver indicado, no REsp, os dispositivos legais alegados como infringidos no acórdão de apelação. Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ, a inviabilizar o conhecimento do agravo. 4. Agravo regimental não conhecido.